ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE OUTRA AÇÃO PENAL RELATIVA AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO VEDADA E OMISSÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI E VII, C/C O ART. 617; E DOS ARTS. 6º, III, 155 E 156, CAPUT E II, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL E DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA POR FARTA DOCUMENTAÇÃO, INCLUINDO DADOS DE IMPORTAÇÕES E RELAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A OMISSÃO DE RECEITAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, SOB O CONTROLE DA EMPRESA ADMINISTRADA PELO RECORRENTE, NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS-CAIXA. TESES DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO COMETIMENTO DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF E DE INFLUÊNCIA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF NO INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, 155, 156, II, E 234, TODOS DO CPP; 5º, LV, DA CF. TESE DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIAS ANALISADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marco Antonio Magalhaes Dardenne, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0002759-76.2012.4.05.8200 (fls. 2.420/2.436).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.486/2.505), foram improvidos (fls. 2.554/2.561).<br>Opostos novos embargos de declaração (fls. 2.591/2.595), foram improvidos (fls. 2.608/2.613).<br>No recurso especial são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>3. RAZÕES PARA ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP<br>3.1. Dos primeiros embargos (fls. 2.654/2.673); 3.2. Dos segundos embargos (fls. 2.673/2.678); 3.3. Da Violação do art. 619 do CPP (fls. 2.678/2.679).<br>O recorrente argumenta que não houve verificação se as empresas interpostas, Mega e American, declararam os tributos devidos, gerando dúvida razoável sobre a supressão de tributos. Ele contesta a acusação de supressão de IRRF por pagamentos sem causa, afirmando que todas as operações estavam vinculadas a importações com exportador identificado, desmaterializando a acusação. Alega que o valor do IRRF foi indevidamente considerado na majoração da pena-base, e que, excluindo-o, o valor restante não justificaria tal majoração.<br>Além disso, menciona uma ação penal paralela por evasão de divisas, que possui pena mais grave, e sustenta que, pelo princípio da subsidiariedade, a condenação por sonegação fiscal deveria ser afastada. O recorrente também afirma que houve violação do contraditório, pois não teve acesso às mídias eletrônicas analisadas pela Polícia Federal, impedindo a defesa de verificar como o nome da Marpesa foi vinculado às operações de remessa de valores ao exterior.<br>Por fim, alega que os embargos de declaração foram rejeitados indevidamente, violando o art. 619 do Código de Processo Penal, causando prejuízo à defesa e risco de não ter seu recurso especial conhecido por ausência de prequestionamento das matérias.<br>4. RAZÕES PARA REFORMA DO ACÕRDÃO EM APELAÇÃO<br>4.1. DA DÚVIDA RAZOÁVEL - VIOLAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO INC. VI E INC. VII DO ART. 386, C/C O ART. 617 DO CPP E DOS ARTS. 6º, INC III, 155 E 156, CAPUT E INC. II, DA MESMA LEI ADJETIVA PENAL (fls. 2.679/2.681).<br>4.2. DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, POR CRIME DE MAIOR PENA, SOB OS MESMOS FATOS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (fls. 2.681/2.683).<br>4.3. DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO COMETIMENTO DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF (fls. 2.683/2.684).<br>4.3.1. DA INFLUÊNCIA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF NO INCREMENTO DA PENA-BASE (fls. 2.684/2.685).<br>4.4. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIAS ANALISADAS PELA POLÍCIA FEDERAL (fls. 2.685/2.688).<br>O recorrente argumenta que há dúvida razoável sobre a obrigação da Marpesa Pneus de registrar receitas, considerando que as importações foram realizadas por empresas interpostas, e sustenta que não há prova de que essas empresas não cumpriram suas obrigações fiscais, o que deveria levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Alega que há uma ação penal paralela por evasão de divisas, que possui pena mais grave, e defende que, pelo princípio da subsidiariedade, a condenação por sonegação fiscal deveria ser afastada.<br>A defesa contesta a acusação de supressão de IRRF por pagamentos sem causa, afirmando que todas as operações estavam vinculadas a importações com exportador identificado, desmaterializando a acusação.<br>Menciona que o acórdão aplicou, implicitamente, a tese do concurso formal de crimes com desígnios autônomos, sem provocação do Ministério Público, resultando em decisão surpresa e prejuízo ao recorrente, violando o princípio do non reformatio in pejus.<br>Informa que, após a apelação, sobreveio sentença condenatória na ação de evasão de divisas, com pena-base superior à conferida na presente ação penal, reforçando a aplicação do princípio da subsidiariedade.<br>Destaca que, em ambas as ações, a circunstância de que o crime foi cometido "por meio de empresas interpostas, com negociações internacionais" foi considerada para majoração da pena.<br>O recorrente alega que a manutenção da condenação por sonegação de IRRF gerou prejuízo, pois o valor do IRRF foi considerado no montante total tido por sonegado, influenciando na majoração da pena-base. Excluindo-se o IRRF, o valor cairia para R$ 90.777,24, insuficiente para justificar a consequência danosa avaliada. Sugere-se a aplicação de critérios para definição de créditos prioritários, fixados em R$ 1.000.000,00, como montante mínimo para majoração de pena.<br>Argumenta que, segundo o art. 3º do CTN, a multa de ofício não constitui tributo e não interfere no valor tido por sonegado. Excluindo-se o IRRF e a multa de ofício, restaria apenas R$ 50.635,47 de tributos e juros, insuficiente para justificar a valoração das consequências do delito.<br>Sustenta que houve violação do contraditório, pois não teve acesso às mídias eletrônicas analisadas pela Polícia Federal, impedindo a defesa de verificar como o nome da Marpesa foi vinculado às operações de remessa de valores ao exterior.<br>Alega que a sentença não vinculou cada pagamento com provas específicas, resultando em prejuízo ao contraditório, destacando que o nome da Marpesa apareceu em apenas 8 das 43 operações como order customer.<br>Ao final da peça recursal, requer o conhecimento desse recurso especial para anular os acórdãos dos embargos declaratórios ou reformar o acordão da apelação a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, anular a condenação por crime de sonegação de IRRF com consequente improcedência da causa de incremento da pena, ou ainda, anular a sentença condenatória por violação ao contraditório. (fl. 2.688).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 2.694/2.719), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 2.721).<br>A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência (fls. 2.736/2.776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE OUTRA AÇÃO PENAL RELATIVA AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO VEDADA E OMISSÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI E VII, C/C O ART. 617; E DOS ARTS. 6º, III, 155 E 156, CAPUT E II, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL E DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA POR FARTA DOCUMENTAÇÃO, INCLUINDO DADOS DE IMPORTAÇÕES E RELAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A OMISSÃO DE RECEITAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, SOB O CONTROLE DA EMPRESA ADMINISTRADA PELO RECORRENTE, NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS-CAIXA. TESES DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO COMETIMENTO DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF E DE INFLUÊNCIA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF NO INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, 155, 156, II, E 234, TODOS DO CPP; 5º, LV, DA CF. TESE DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIAS ANALISADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Passo à análise do recurso especial, seguindo os tópicos defensivos apresentados pelo recorrente.<br>3. RAZÕES PARA ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP<br>3.1. Dos primeiros embargos (fls. 2.654/2.673);<br>O recorrente indica: a) que não houve verificação se as empresas interpostas, Mega e American, declararam os tributos devidos, que a denúncia não esclareceu se essas empresas cumpriram suas obrigações fiscais, gerando uma dúvida razoável sobre a supressão de tributos;<br>b) que a acusação de supressão de IRRF por pagamentos sem causa foi desmaterializada pela própria narrativa dos fatos na denúncia, pois todas as operações de pagamento estavam vinculadas a importações com exportador identificado; e<br>c) menciona que há uma ação penal paralela tratando dos mesmos fatos, mas sob a tipificação de evasão de divisas, que possui pena mais grave, sustentando que, pelo princípio da subsidiariedade, a condenação por sonegação fiscal deveria ser afastada.<br>Da leitura dos fundamentos constantes do acórdão da apelação criminal e dos referidos embargos de declaração, verifica-se a improcedência da aludida violação de dispositivo infraconstitucional.<br>Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fls. 2.425/2.427 - grifo nosso):<br> .. <br>Ao deixar de registrar receitas em seus livros fiscais nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE, representante legal, de fato, da empresa MARPESA PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, deu-se o cometimento do crime de sonegação fiscal, conforme restou muito bem evidenciado nas seguintes passagens da sentença de primeiro grau:<br>(..) 31. Em síntese, a denúncia afirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pela pessoa jurídica Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda., omitiram a existência de receitas decorrentes de movimentações financeiras nos anos-calendários 1999, 2000 e 2001, detectadas através das várias importações com as beneficiárias Inter City Corp., Janak Global-S-PTE Ltd. e Orion Tire Corporation, diretamente ou através da American Import Pneus Comércio e Distribuição Ltda. (Intercom Imp. e Exp. Ltda.), constituída pelos denunciados, omissões estas que levaram a administração fazendária a autuar a Marpesa Pneus por não haver escriturado pagamentos realizados, com reflexos no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.<br>32. Segundo a acusação, as pessoas jurídicas American Import Pneus Comércio e Distribuição Ltda. (anteriormente denominada Intercom Importação e Exportação Ltda. e Intercon - Intermediação Comercial e Representação Ltda.) e a Mega Pneus Importação e Exportação Ltda. eram, na verdade, pessoas jurídicas controladas pelos acusados, utilizadas para realizarem as importações de pneus da marca Dunlop e Sumitomo do Japão, mediante faturas subfaturadas, tudo à margem da legalidade, a fim de omitir receitas e assim sonegar impostos.<br>33. A pessoa jurídica Pneumundo Importação Exportação e Comércio Ltda., sediada em Fortaleza/CE e dirigida por Kurt Lee Amstutz, comandada pela empresa Inter City Tire Export Corp, sediada em Miami/USA, intermediava encomenda e importação de pneus para a Marpesa Pneus à Inter City, que era representante dos fabricantes Dunlop e Sumitomo do Japão.<br>34. A materialidade está sobejamente comprovada, através da farta documentação constante dos anexos que acompanham a presente ação penal, consoante explanação abaixo.<br>35. Às fls. 49/54, encontram-se descritos os dados de importações extraídos do sistema SISCOMEX (comércio exterior), dando conta de que a American realizou importações de outubro de 1999 até outubro de 2000 através da Inter City Tire Export Corp. e à Janak Global S PTE Ltda. Por sua vez, a Mega Pneus Importação e Exportação Ltda. realizou importação à Inter City Tire Export, Janak Global S PTE Ltd e Cintire, I Nc. Corp. de novembro de 2000 até novembro de 2001.<br>36. Foi confeccionada às fls. 55/56 uma relação das importações intermediadas pela Pneumundo em Fortaleza/CE, em que se elaborou a correlação dos números das faturas emitidas em nome da American Import e da Mega Pneus com a invoice correlata.<br>37. E, às fls. 57/58, encontra-se a relação das transferências indicadas no complemento n. 01 da Representação Fiscal n. 116/04, tendo como contribuinte a Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda., correlacionando-se a fatura/invoice com a importação respectiva (número da DI).<br>38. Em decorrência da busca e apreensão realizada na pessoa jurídica Pneumundo Importação e Exportação e Comércio Ltda. em Fortaleza/CE, cuja atividade era comandada pela Inter City Tire Corporation, sediada em Miami/USA, foram identificadas pelos fiscais da Receita Federal faturas em português em nome da Mega Pneus Importação e Exportação Ltda (Mega) e, coincidentemente, invoices em inglês com a mesma numeração, as mesmas mercadorias e nas mesmas quantidades da fatura em português, porém, em nome da Marpesa Pneus e Serviços (Marpesa) e com preços unitários e totais diferentes, o que demonstra que a Marpesa Pneus importava pneus sem o conhecimento das autoridades fazendárias e sem que essas transações fossem devidamente contabilizadas em seus livros contábeis.<br>(..)<br>Ainda como elemento de prova da utilização das pessoas jurídicas American Import e Mega Pneus pela Marpesa Pneus para a realização de importações de pneus com valores subfaturados, tem-se, às fls. 439/456, relação das vendas intermediadas pela Pneumundo da qual constam os nomes da Marpesa Pneus e da American Import, do ano de 1999 até o ano de 2001.<br>42. Além disso, também corroboram e comprovam a relação de subterfúgio utilizado pela Marpesa para encobrir que era a verdadeira destinatária dos pneus importados, os documentos acostados às fls. 401 e 475: fl. 401: Fax direcionado ao Sr. Kurt (sócio da Inter City Tire Export Corp.) com referências à Marpesa Pneus; fl. 475: correspondência da Pneumundo direcionada à Marpesa Pneus, com anotação de data em 05.01.2000; fl. 477: idem (28.01.2000); fl. 478: idem, datado de 21.02.2000; fl. 507: idem.<br>(..)<br>Seguindo ainda o Relatório de Trabalho Fiscal (fls. 59/79), outra evidência clara da relação intrínseca entre a Amercian Import, a Mega Pneus e a Marpesa Pneus é que, no 5º aditivo do Contrato Social da American Import e na 2ª alteração do Contrato Social da Mega Pneus, ambas do ano de 2002, constam os mesmos nomes de testemunhas (Sra. Maria das Graças Vieira Lins e Sr. Wagner Luis Lins Reis). Todavia, elas informaram desconhecer os contratos sociais, seus integrantes, as empresas e que não os assinaram (fl. 258). Em exames grafotécnicos realizados, a Polícia Federal concluiu que as assinaturas constantes nas alterações dos contratos sociais não foram produzidas pelo mesmo punho das colhidas dos próprios (fls. 265/268 e 274/276).<br>As polícias civis dos Estados de Pernambuco (fl. 278) e da Paraíba (fl. 281 e 283) informaram que não há registros dos sócios atuais da Mega (Henrique Ferreira Silva Filho e José Gerson Moura Lima). Quanto aos números das cédulas de identidade destes sócios constantes na Segunda Alteração do Contrato Social da Mega, ambos como emitidos por Pernambuco, a Polícia Civil do Estado de Pernambuco informa que o do sócio Henrique é de outra pessoa e o do sócio José Gerson não foi localizado<br>(..)<br>Em harmonia com toda a documentação que foi angariada aos presentes autos, as declarações prestadas pelo auditor da Receita Federal, Sr. Michael Marcelo (fl. 174) foram bastantes elucidativas quanto ao exato modus operandi das transações e operações realizadas pela American Import e Mega Pneus (ambas utilizadas pela Marpesa Pneus):<br>"a equipe especial da receita federal elencou os potenciais contribuintes nacionais de tributos, se recolheram os tributos devidos; que se constatou a omissão de receita; o trabalho que foi realizado tentou verificar se na contabilidade e nos cálculos do tributo, essas transações estavam incluídas; em termos tributários, não havia nenhuma anotação no livro caixa da empresa registrando essa movimentação; então, se a empresa estava movimentando dinheiro que não consta da contabilidade, esses valores são considerados rendimentos não declarados, então como rendimentos ele foram tributados; a empresa alegou o tempo todo que desconhecia essas transações levantadas pela equipe especial da receita federal; essas transferências não registradas negadas pela empresa estavam demonstradas que existiam por documentação;<br>o trabalho foi dividido em duas partes: a primeira foi em 1999, quando foram trazidas para a fiscalização já no limite da possibilidade de se efetuar o lançamento dos tributos devidos; então, tomando como base a convicção de que essas transações realmente foram realizadas pela empresa e o despacho do juiz da vara de Curitiba, onde foram centralizadas as operações, documentações e análises da operação Beacon Hill, dizendo que os documentos que foram angariados no exterior são as provas da efetiva execução de transferência; as movimentações de 99, como não existia tempo hábil mais aprofundado, foi feita a comparação das transferências, movimentações em nome da Marpesa junto com o seu livro caixa; o livro que deveria registrar essas movimentações não existia nenhuma prova que eles fizeram a transação, mas o documento da transferência existe não na contabilidade da empresa;<br>as transferências, movimentações de 2000 e 2001 houve um tempo maior para se aprofundar as análises fiscais; fazendo pesquisas e levantamentos, se depararam com outra operação realizada pelo policia federal em Fortaleza, onde foi feita uma outra apreensão em uma empresa de pneus e nessa empresa existe uma farta documentação que reforça e comprova todas as operações da Marpesa;<br>Que o trabalho fiscal mostrou que várias importações feitas pela American (Intercom) e Mega foram simulações feitas em nome da empresa Marpesa; as transferências levantadas pela Beacon Hill mostram claramente o nome Marpesa; foram levantados vários documentos na empresa Pneumundo que comprovam que quem efetivamente realizou as importações foi a empresa Marpesa; existem faturas, invoices, faxes, mapas de controle;<br>como se estava à margem da legalidade não havia documentos formais;<br>Nos documentos apreendidos no Ceará, encontraram faturas pro formas e faturas em português em nome da empresa Americana (sic) e outras da empresa Mega e o mesmo número dessa fatura existia uma outra invoice em inglês com a mesma mercadoria, mesma quantidade e mesmo material só que em valores diferentes, mas em nome da Marpesa e não da Amercian ou da Mega; quando levantaram quem eram essas empresas, descobriu-se que foi montada com os mesmos sócios da Marpesa; depois os sócios saíram e os outros sócios foram mudados de novo e a empresa sumiu; (..)<br>Assim, diante da farta prova documental constante dos presentes autos, ficou provado que todas as importações da empresa exportadora no exterior de nome Inter City Tire Export Corporation, intermediadas pela pessoa jurídica Pneumundo Importação Exportação e Comércio Ltda., sediada em Fortaleza/CE, e registradas em nome das empresas American Import Pneus Ltda. e Mega Pneus Importação e Exportação Ltda. foram encomendadas, controladas e pagas pela empresa Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda. As pessoas jurídicas American Import e Mega Pneus foram apenas constituídas em nome de "laranjas" para ocultar o verdadeiro interessado nestas mercadorias importadas e subfaturadas, qual seja a Marpesa Pneus, do que restou um recolhimento a menor dos tributos devidos.<br>Quanto à autoria, além da prova testemunhal produzida em juízo, as provas documentais que se encontram acostadas aos autos são contundentes em demonstrar que era o réu MARCO ANTÔNIO quem estava à frente de todas as negociações, quer seja em nome da American Import quer seja em nome da Mega Pneus:<br>a) Fl. 367: procuração assinada por MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE, em nome da Intercom Importação e Exportação Ltda., do que se infere que o réu estava à frente das atividades da referida pessoa jurídica<br>b) Fl. 513: documento referente à fatura n. 13308, encaminhado à American Import, contudo, direcionado ao Sr. Marco (réu MARCO ANTÔNIO) e a Josy (funcionária Josilene)<br>c) Fls. 516/517: correspondência da Cargo Express Despachos Aduaneiros Ltda., direcionado à Mega, todavia, aos cuidados de Marcos (réu MARCO ANTÔNIO) e a Regina (funcionária)<br>d) FlS. 539/556: correspondência de e-mail com referência a MARCO ANTÔNIO, havendo, inclusive, o endereço eletrônico do réu, qual seja, <dardenne@jampa.com.br> (fl. 550)<br>e) Fl. 686: informação prestada, pelo réu MARCO ANTÔNIO, à Receita Federal, o que reforça a tese de que a administração era exercida pelo réu.<br>f) Fls. 767/794: cheques assinados por MARCO ANTÔNIO, datado de janeiro a junho de 2000 administração do réu (..).<br>Diante de tão vasto acervo probatório mencionado, todas as importações da empresa Inter City Export Corporation, intermediada pela pessoa jurídica Pneumundo Importação e Exportação e Comércio Ltda., e registradas em nome da American Import e da Mega Import, foram efetivamente controladas, encomendadas e adimplidas pela MARPESA PNEUS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., comandada pelo apelante MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE, não sendo tais operações registradas nos livros-caixa da empresa, apesar de isso ser um dever inerente ao sistema de tributação pelo lucro presumido, e foi exatamente a partir dessa omissão de receitas que houve a supressão de tributos pelo réu.<br> .. <br>Como aferido, as instâncias ordinárias dispuseram que o recorrente, representante legal da Marpesa Pneus, por ter omitido receitas decorrentes de movimentações financeiras nos anos-calendários 1999, 2000 e 2001, acarretando a supressão de valores devidos ao Fisco Federal.<br>O Tribunal de origem enfatizou que houve a omissão de receitas de importações realizadas por empresas interpostas, American Import e Mega Pneus, controladas por recorrente, para subfaturar importações de pneus. Ficou bem pontuado que a Pneumundo Importação e Exportação intermediava as importações. Destaca-se, ainda, que documentos e provas testemunhais demonstram que o recorrente estava à frente das negociações e que as importações eram controladas pela Marpesa, mas não registradas nos livros-caixa, resultando na supressão de tributos.<br>Para se alterar a conclusão acerca da autoria e materialidade delitiva seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 1.964.588/PB, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Também consta do recorrido acórdão que, ao contrário do que diz a defesa do acusado, não há que se falar na existência de dupla acusação pelos mesmos fatos, tampouco se podendo cogitar a ocorrência de qualquer conflito aparente de normas, pois o Processo nº 0003042-94.2015.4.05.8200 diz respeito à imputação da prática do crime de evasão de divisas pelo ora apelante MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE em decorrência do fato de, na condição de representante legal da empresa Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda., ter efetuado operações de câmbio vedadas pelo Sistema Financeiro Nacional ao promover, sem autorização, remessas de moeda para o exterior, as quais foram albergadas pela subconta Balileia Financial Corp., administrada pelo Beacon Hill Service Corporation, fatos esses que, definitivamente, não guardam coincidência com a situação tratada nos presentes autos, a qual, como visto acima, trata da redução de tributos pelo aludido réu mediante a omissão de receitas às autoridades fazendárias, o que, inegavelmente, configura a prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.  ..  Dessa maneira, embora as denúncias de ambas as ações penais tragam em seu bojo o mesmo histórico de fatos que conduziram as autoridades investigativas a descortinar o envolvimento da empresa MARPESA em condutas ilícitas, tal como acima retratado, isso não leva à conclusão sugerida pela defesa do aludido recorrente no sentido de que se trata de duplicidade de acusação ou de conflito aparente de normas, pois a descrição fática contida em cada uma das peças acusatórias não deixa dúvida da diferença do objeto de cada um dos feitos, no que um é direcionado para apurar o cometimento de crime contra o sistema financeiro em decorrência da remessa de moeda para o exterior ao arrepio da legislação de regência, enquanto o presente feito é voltado para apurar a prática de sonegação fiscal decorrente da omissão de receitas oriundas de importações ilícitas realizadas pelas empresas vinculadas ao acusado (fl. 2.423 - grifo nosso).<br>Com efeito, o acórdão rejeita de forma concreta a tese de duplicidade de acusação e conflito aparente de normas, afirmando que os objetos das ações penais são diferentes: uma trata de evasão de divisas e outra de sonegação fiscal.<br>Houve, portanto, a demonstração da proteção de bens jurídicos distintos, destacando-se de um lado, operações de câmbio vedadas pelo Sistema Financeiro Nacional ao promover, sem autorização, remessas de moeda para o exterior, as quais foram albergadas pela subconta Balileia Financial Corp., administrada pelo Beacon Hill Service Corporation, e de outro, a redução de tributos pelo aludido réu mediante a omissão de receitas às autoridades fazendárias, o que, inegavelmente, configura a prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio do non bis in idem a apuração, em inquérito policial, de fatos que, ainda que aludidos em denúncia oferecida, são distintos daqueles que a fundamentaram.<br>O princípio do non bis in idem, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, visa impedir que um indivíduo seja punido mais de uma vez pelo mesmo fato. No entanto, é importante destacar que a sua aplicação requer a identidade de fatos e circunstâncias que caracterizam a infração penal.<br>Assim, quando se trata de inquérito policial que investiga fatos distintos, mesmo que mencionados na denúncia, não há afronta ao princípio, pois a investigação se destina a elucidar aspectos que não foram objeto da acusação formal. Essa distinção é crucial para garantir que o processo penal não se torne um instrumento de injustiça, permitindo que cada fato seja devidamente apurado e julgado conforme suas particularidades.<br>Portanto, a investigação de fatos diversos, ainda que relacionados, não configura dupla punição, mas, sim, o exercício legítimo da função investigativa do Estado, que busca a verdade real e a justiça.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.834.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>3.2. Dos segundos embargos (fls. 2.673/2.678);<br>No presente tópico, são apresentadas as seguintes argumentações: a) há uma ação penal paralela tratando dos mesmos fatos, mas sob a tipificação de evasão de divisas, que possui pena mais grave. Sustenta-se que, pelo princípio da subsidiariedade, a condenação por sonegação fiscal deveria ser afastada em favor da condenação por evasão de divisas;<br>b) menciona-se que o acórdão da apelação criminal aplicou, implicitamente, a tese do concurso formal de crimes com desígnios autônomos, sem que houvesse provocação do Ministério Público ou decisão do juiz de piso sobre esse tema. Alega-se que isso resultou em uma decisão surpresa e em prejuízo ao recorrente, violando o princípio do non reformatio in pejus;<br>c) sobreveio sentença condenatória na ação que versa sobre o crime de evasão de divisas, com pena-base superior à conferida na presente ação, que as mesmas circunstâncias do crime foram consideradas para majoração da pena-base em ambas as condenações, reforçando a aplicação do princípio da subsidiariedade.<br>Conforme anotado na análise do item 3.1, o acórdão rejeitou a tese de duplicidade de acusação e conflito aparente de normas, afirmando que os objetos das ações penais são diferentes: uma trata de evasão de divisas e outra de sonegação fiscal.<br>Em dissonância com o quanto argumentado, verifica-se que não há aplicação de concurso formal impróprio, pois o crime de evasão de divisas não foi objeto de acusação nos autos da sonegação fiscal.<br>Com efeito, o único concurso identificado é a continuidade delitiva, conforme aferido à fl. 2.428. Destaca-se, também, que o acórdão da apelação criminal não aborda diretamente a questão da sentença condenatória na ação de evasão de divisas, mas afirma que as ações penais têm objetos distintos e não há duplicidade de acusação.<br>Por sua vez, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração a reafirmação de que não há duplicidade de acusação, pois os objetos das ações penais são distintos. A ação de evasão de divisas trata de operações de câmbio vedadas, enquanto a ação de sonegação fiscal trata da omissão de receitas, bem como de que o único concurso aplicado na dosimetria da pena foi a continuidade delitiva.<br>3.3. Da Violação do art. 619 do CPP (fls. 2.678/2.679).<br>O recorrente alega que os embargos de declaração foram rejeitados indevidamente, violando o art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento de embargos para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Alega-se que a rejeição dos embargos causou prejuízo à defesa, que corre o risco de não ter seu recurso especial conhecido por ausência de prequestionamento das matérias.<br>Pelo quanto delineado nos itens 3.1 e 3.2, tem-se que não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as controvérsias foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>Na realidade, ao apontar negativa de vigência dos arts. 381, II, 619 e 610, todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.<br>4. RAZÕES PARA REFORMA DO ACÕRDÃO EM APELAÇÃO<br>4.1. DA DÚVIDA RAZOÁVEL - VIOLAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO INC. VI E INC. VII DO ART. 386, C/C O ART. 617 DO CPP E DOS ARTS. 6º, INC III, 155 E 156, CAPUT E INC. II, DA MESMA LEI ADJETIVA PENAL (fls. 2.679/2.681).<br>O recorrente argumenta que há dúvida razoável sobre a obrigação da Marpesa Pneus de registrar receitas em seus livros fiscais, considerando que as importações foram realizadas por empresas interpostas. Sustenta-se, no ponto, que não há prova de que essas empresas não cumpriram suas obrigações fiscais, o que deveria levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Em contraposição ao quanto disposto pela defesa, o acórdão demonstrou que a Marpesa Pneus, representada pelo recorrente, omitiu receitas decorrentes de movimentações financeiras nos anos-calendários 1999, 2000 e 2001, acarretando a supressão de valores devidos ao Fisco Federal.<br>Diante das provas colacionadas, as instâncias ordinárias avaliaram que as empresas interpostas foram utilizadas para realizar importações de pneus, omitindo receitas e sonegando impostos.<br>Da leitura do combatido aresto, há a clara compreensão de que a materialidade do crime está comprovada por farta documentação, incluindo dados de importações e relações de transferências que demonstram a omissão de receitas pela Marpesa, que controlou operações de importação e não registrou nos livro-caixa, configurando a prática de sonegação fiscal.<br>4.2. DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, POR CRIME DE MAIOR PENA, SOB OS MESMOS FATOS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (fls. 2.681/2.683).<br>A defesa dispõe que há uma ação penal paralela tratando dos mesmos fatos, mas sob a tipificação de evasão de divisas, que possui pena mais grave. Sustenta que, pelo princípio da subsidiariedade, a condenação por sonegação fiscal deveria ser afastada em favor da condenação por evasão de divisas.<br>Menciona que o acórdão em apelação aplicou, implicitamente, a tese do concurso formal de crimes com desígnios autônomos, sem que houvesse provocação do Ministério Público ou decisão do juiz de piso sobre esse tema. Alega, então, que isso resultou em uma decisão surpresa e em prejuízo ao recorrente, violando o princípio do non reformatio in pejus.<br>A apreciação do presente argumento está prejudicada porquanto já avaliada nos itens 3.1 e 3.2 do recurso especial.<br>4.3. DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO COMETIMENTO DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF (fls. 2.683/2.684).<br>4.3.1. DA INFLUÊNCIA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE IRRF NO INCREMENTO DA PENA-BASE (fls. 2.684/2.685).<br>Em relação às teses de Impossibilidade Fática e Jurídica do Cometimento do Crime de Sonegação de IRRF e de Influência do Crime de Sonegação de IRRF no Incremento da Pena-Base, o recurso especial não possui condições de admissibilidade ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito, o mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/6/2023 - grifo nosso).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o recorrente, primeiro porque o acórdão detalha que a Marpesa Pneus, sob a administração do recorrente, deixou de registrar receitas provenientes de movimentações financeiras nos anos-calendários de 1999, 2000 e 2001. Essa omissão resultou na supressão de valores que deveriam ter sido recolhidos ao Fisco Federal. O documento judicial destaca que empresas interpostas foram utilizadas para realizar importações de pneus, o que facilitou a omissão de receitas e a consequente sonegação de impostos. Além disso, o acórdão menciona que a omissão de receitas contribuiu para a supressão de diversos tributos, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Qualquer alteração nesse entendimento exigiria uma análise minuciosa do acervo fático-probatório disponível, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão considera como uma circunstância agravante o fato de o crime ter sido cometido "por meio de empresas interpostas, com negociações internacionais". A valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada no elevado valor sonegado, que totalizou R$ 588.723,46. Esses fundamentos são considerados concretos e suficientes para justificar a exasperação da pena-base, refletindo a gravidade das ações do acusado e o impacto financeiro significativo causado pela sonegação fiscal.<br>4.4. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIAS ANALISADAS PELA POLÍCIA FEDERAL (fls. 2.685/2.688).<br>Neste derradeiro ponto, a defesa alega que houve violação do contraditório, pois não teve acesso às mídias eletrônicas analisadas pela Polícia Federal, que serviram de base para a acusação. Afirma que isso impediu a defesa de verificar como o nome da Marpesa foi vinculado às operações de remessa de valores ao exterior.<br>Sustenta que a sentença não vinculou cada suposto pagamento com outras provas específicas, resultando em prejuízo ao contraditório. Destaca que o nome da Marpesa apareceu em apenas 8 das 43 operações como order customer, e que o endereço não correspondia ao da Marpesa.<br>Ao tratar do tema, assim se manifestou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 2.423 - grifo nosso):<br> .. , também não merece acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve disponibilização de mídias digitais com dados fornecidos pelas autoridades americanas e que serviram como base para a realização do laudo pericial pela Polícia Federal, porquanto, como muito bem destacou o magistrado sentenciante, acerca dessa questão: "Encontram-se nos autos inúmeros documentos que foram extraídos das mídias a que faz alusão o réu, pelo que lhe foi oportunizado tomar conhecimento de todo o acervo probatório constante dos autos, a fim de que pudesse exercer seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.".<br>Não custa lembrar, quanto a essa questão, que a simples alegação de cerceamento de defesa - ainda que fosse o caso - sem a demonstração cabal do prejuízo sofrido, não é suficiente para se decretar nulidade do feito, em face da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código Processual Penal.<br>Dessa maneira, uma vez demonstrado que constam nos autos documentos com menção ao conteúdo das mídias referidas pelo réu e que houve a devida disponibilização de tal arcabouço probatório para a defesa, não há como cogitar a ocorrência de nenhuma nulidade por mácula ao contraditório.<br> .. <br>Conforme delineado no recorrido acórdão, destaca-se que, a despeito da alegação de cerceamento de defesa, não houve demonstração cabal de prejuízo sofrido pelo recorrente, o que é essencial para a decretação de nulidade do feito.<br>Nesse contexto, o acórdão aplica o princípio pas de nullité sans grief, que estabelece que a nulidade processual só pode ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte, rejeitando assim a alegação de cerceamento de defesa.<br>A propósito: AgRg no HC n. 710.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no HC n. 715.748/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>A Corte de origem enfatizou que a disponibilização dos documentos nos autos garantiu ao recorrente a oportunidade de conhecer o acervo probatório e exercer seus direitos constitucionais, não havendo, portanto, fundamento para a alegação de violação do contraditório.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.