ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão, devido à existência de circunstância judicial negativada e reincidência.<br>3. A pretensão de afastamento da reincidência constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 775.724/2025) interposto por JESSYKA MONALIZA DA SILVA CAMPELO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 96/97), em que foi indeferida liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível (fls. 105) - e, no mérito, pretendendo a revisão da dosimetria, com afastamento da reincidência e modificação do regime inicial do fechado para o aberto (fl. 106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão, devido à existência de circunstância judicial negativada e reincidência.<br>3. A pretensão de afastamento da reincidência constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por receptação simples a 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0006975-84.2018.8.15.0011 (da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, nã o foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) a existência de circunstância judicial negativada e a reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão (HC n. 910.437/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025); e<br>b) a pretensão de afastamento da reincidência constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.940.516/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.