ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Ausência de provas independentes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de elementos independentes que apontem a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas independentes, pode servir de fundamento para condenação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de fundamento para condenação, a menos que outras provas independentes e aptas conduzam ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não observou as formalidades do art. 226 do CPP, pois não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida.<br>5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas não indicam certeza da autoria, e não há outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do acusado.<br>6. O entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP exige provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha lavra (fls. 711/713), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES QUE APONTEM A AUTORIA DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.<br>Em suas razões (fls. 720/727), o agravante argumenta que a condenação se baseou em provas colhidas nos autos, plenamente válidas e independentes do reconhecimento fotográfico que se apontava eivado de nulidade. Acrescenta que a análise da validade do procedimento de reconhecimento pessoal e da credibilidade das declarações das testemunhas, em confronto com os demais elementos probatórios, demanda exame de fatos e provas, vedado na via estreita do especial. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial da defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Ausência de provas independentes. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de elementos independentes que apontem a autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas independentes, pode servir de fundamento para condenação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de fundamento para condenação, a menos que outras provas independentes e aptas conduzam ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não observou as formalidades do art. 226 do CPP, pois não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida.<br>5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas não indicam certeza da autoria, e não há outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do acusado.<br>6. O entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP exige provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Os presentes autos evidenciam situação em que se parte da análise das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, procedendo-se à sua revaloração jurídica, providência permitida na via estreita do especial, ao contrário do pugnado pelo agravante.<br>Conforme afirmado na decisão recorrida, este Tribunal tem o entendimento de que a ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato, que, por si só, não pode servir de fundamento para a condenação, a menos que outras provas, aptas e independentes, conduzam o juízo ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>E, a partir disso, o reconhecimento fotográfico realizado às fls. 40/43 dos autos, pela vítima A J da S, não observou as formalidades do art. 226 do CPP, porquanto dele não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida, conforme preconizado nos incisos I e IV do mencionado dispositivo.<br>Assim, partindo desse pressuposto fático, o acórdão recorrido assentou, além do reconhecimento que se declarou inválido, que as declarações da vítima A J da S e os depoimentos dos policiais são elementos indicativos da autoria do delito. E isso não corresponde à realidade.<br>A análise dos depoimentos colhidos em juízo infere que a segurança na identificação do acusado como autor dos crimes de roubo não foi uniforme entre todas as vítimas, à exceção da vítima A J da S. Várias delas não conseguiram afirmar com certeza a autoria de MATHEUS. A testemunha W V A da S, em sede policial, reconheceu outros indivíduos (EDCLEDSON, RYCKELMO e PABLO), enquanto a vítima R F O P afirmou e não tinha condições de reconhecer ninguém. Em juízo, embora ambos tenham se referido a MATHEUS nominalmente, a defesa argumenta que a menção se deu após troca de informações entre ambas. A testemunha R F O P, inclusive, admitiu ter tomado conhecimento do nome de MATHEUS pela testemunha W V A da S.<br>Ou seja, com relação a MATHEUS, a prova da autoria restringe-se a um reconhecimento fotográfico (realizado pela vítima A J da S), nulo, e não corroborado por outros elementos probatórios independentes e seguros. Ressalte-se que os depoimentos das outras vítimas, examinados detalhadamente, não indicam a certeza da autoria, relativamente a MATHEUS. Acresça-se a tanto que nada foi apreendido em poder do acusado nem há nos autos nenhuma declaração dos corréus que apontem a participação nos fatos.<br>Conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, o entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP é claro ao exigir provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Se o reconhecimento inicial é falho e contamina a memória, a mera ratificação em juízo, pela mesma vítima, não o convalida, a menos que existam outros elementos probatórios robustos e realmente independentes que, por si só, provem a autoria. No caso, não existem outros elementos que corroborem a autoria, diante das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Conforme consignado no parecer ministerial (fls. 701/706), há de se consignar que esta Corte, no dia 6/11/2024, ao analisar o agravo regimental no AREsp n. 2.594.817/RN, deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado MATHEUS:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.<br>A conclusão a que se chega nos autos encontra respaldo na aplicação do entendimento firmado quando do julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, que resultou no Tema Repetitivo 1.258, que se aplica ao caso de MATHEUS, confirmando a ausência de provas independentes válidas:<br>O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP .<br>Sendo assim, a condenação baseada predominantemente em um reconhecimento que não observou as formalidades legais, sem a confirmação inequívoca por provas independentes e válidas, contraria entendimento pacificado por esta Corte, em seu julgamento representativo de controvérsia. Conforme bem asseverado pelo órgão ministerial em seu parecer, a falibilidade da memória humana e os riscos de erros judiciários, amplamente discutidos no REsp n. 1.953.602/SP, exigem um rigor probatório que não foi atendido no presente caso (fl. 706).<br>O agravo regimental não logrou explicitar qualquer proposição que detivesse o condão de modificar as razões expostas na decisão monocrática recorrida, que deve ser mantida in totum, pelos próprios termos que dela constaram.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.