ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DA COSTA GONCALVES contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 848/850):<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação (fls. 1.238/1.249) do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 848/850):<br> .. <br>O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.<br>Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 699/700):<br> ..  A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo registro de ocorrência policial n.º 2814/2020, mandado de busca e apreensão, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, laudos periciais definitivos (98.2,98.3), bem como pela prova oral produzida no feito, e bem apreciada pela Em. Juíza de Direito, Dr. Christian Karam da Conceição, que assim fez constar:<br>A testemunha de acusação, ADRIANO DE OLIVEIRA MORALES, Policial Civil, ouvido em juízo, declarou que cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do réu que ficava nos fundos da residência do pai dele. Referiu que o pai do acusado franqueou a entrada dos policiais no local. Explicou que o réu tentou rapidamente se desfazer de alguns pinos de cocaína, mas que ainda assim conseguiram realizar a apreensão dos estupefacientes e uma munição, bem como alguns comprovantes e anotações referentes ao tráfico de drogas (evento 91, VÍDEO2).<br>Ainda, a testemunha de acusação, não compromissada, JOSÉ FERNANDO CAMPOS GONÇALVES, em juízo, declarou que não cuida da vida de seu filho, que eles moram em residências separadas, mas que nunca conversaram acerca de drogas e armas. Referiu que trabalha doze horas por dia e que fica pouco em casa, logo pouco sabe da vida do réu. Disse que estava presente no dia dos fatos porque estava de férias. Ainda, disse que toda vez que seu filho vai a sua residência, tem que trocar portas e fechaduras porque ele sempre danifica. Explicou que, no dia dos fatos, a polícia chegou lá e perguntou onde era a residência do réu e que assim os levou até a residência dele que ficava nos fundos. Referiu que, quando entraram na residência dele, logo saíram com um pacote, falando que tinham encontrado algo, e que comentaram algo sobre um vaso sanitário, mas que não sabe do que se tratava porque não entrou na residência (evento 119, VÍDEO2).<br>Em seguida, a testemunha de acusação TAIGOR LOBATO VAZ, Policial Civil, ouvido em juízo, declarou que cumpriram mandado de busca na residência do réu, onde encontraram estupefacientes e uma munição. Disse que o réu tentou dispensar as drogas no vaso sanitário, mas um dos policiais conseguiu realizar a apreensão. Disse que participou de algumas diligências e que o que acabou motivando as buscas foi que, primeiramente, haviam denúncias acerca do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, que já era um indivíduo conhecido no meio policial, que já possuía envolvimento em outros delitos. Referiu que, em vista disso, realizaram algumas diligências e constataram movimentações características do tráfico de drogas na residência do réu onde encontraram os estupefacientes. Disse que o lugar seria para o armazenamento das drogas e que de lá levavam para outra residência para realizar a traficância. Referiu que a munição estava em um guarda-roupas de um quarto e que a droga foi apreendida no banheiro enquanto ele tentava dispensá-las pela descarga (evento 134, VÍDEO2).<br>Ao final, interrogado o réu FERNANDO DA COSTA GONÇALVES . Na ocasião, declarou que quando os policiais entraram em sua casa pegaram uma quantidade de droga, que que possuía porque é usuário, mas que nunca traficou. Referiu que alguns pinos estavam vazios e que outros estavam cheios. Em relação ao haxixe, disse que o faz relaxar porque tem uma hérnia de disco, e para sentir menos dor faz o uso do entorpecente. Declarou que o carro apreendido era de seu pai e que dentro dele não possuía drogas.<br>Segundo consta do relatório de investigação, após receber informações acerca do armazenamento e tráfico de drogas no endereço do réu, as autoridades de segurança efetuaram monitoramento, no qual foi possível constatar movimentação típica do tráfico de drogas, sendo autorizada a busca e apreensão no local.<br>No dia dos fatos, a entrada na residência foi franqueada pelo pai do acusado, que confirmou que, logo após o ingresso, os policiais já saíram com um pacote em mãos. As autoridades narraram ter encontrado o réu tentando se desfazer dos entorpecentes no vaso sanitário.<br>No local, foram apreendidos 56 pinos de cocaína (56g), uma porção de haxixe (20g) e mais uma bucha de cocaína (2g). Além disso, foram também localizadas uma munição calibre .380 e uma máquina de cartão da marca Stelo.<br>Do que se vê, não há incoerências nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais.<br>Embora não se trate de apreensão de grande volume de entorpecentes, o contexto apresentado aponta para a traficância. Veja-se que existia investigação prévia, apontado o réu e seu endereço como envolvidos com a prática ilícita, não tendo sido declinada justificativa para a presença de máquina de cartão ou a forma de fracionamento do entorpecente.<br>Assim, a alegação do apelante de que não foi produzida prova concreta de que este tenha efetivamente praticado o delito ficou isolada no contexto fático- probatório, até porque não trazidas evidências de sua condição de dependente químico nem alegada desavença anterior com os policiais ou alguma razão que os levasse a imputar- lhe injustamente a prática criminosa.<br> .. <br>Analisando o acórdão combatido, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente praticou as condutas imputadas, conforme expressamente fundamentado. Para se acolher a tese apresentada no recurso especial, para fazer incidir o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como deseja, seria imprescindível a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT,11/2/2025 17/2/2025 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 13/5/2025 ; e AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato19/5/2025 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provime n to ao agravo regimental.