ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. RETRAÇÃO SUBSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LACERDA DE MIRANDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.408):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES .REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, 33 E 44, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. EXCLUSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA JUSTIFICADA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À REPARAÇÃO DO DANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.<br>Nas razões, o agravante reiterou a tese de violação do art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, ambos do Código Penal, sustentando que a norma que exige a representação como condição de procedibilidade para ação penal deve retroagir, enquanto mais benéfica ao agravante.<br>Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência e o depoimento prestado no inquérito não se equivalem a uma manifestação clara e inequívoca de intenção de que a autora do crime seja processada criminalmente (fl. 1.460); e que em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25.10.2020, a suposta vítima manifestou em audiência o seu desejo de NÃO representar criminalmente (fl. 1.461).<br>Por fim, também reiterou a tese de violação do art. 65, III, b, do CP, argumentando que restou devidamente comprovada nos autos a reparação do dano causado pelo agravante (fl. 1.463).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. RETRAÇÃO SUBSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo do agravante está circunscrito a dois tópicos da decisão agravada - violação do art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, ambos do CP, e do art. 65, III, b, do CP -, de modo que, em relação aos outros, operou-se a preclusão, ante a ausência de impugnação oportuna em sede de agravo regimental.<br>Quanto aos tópicos efetivamente impugnados, a decisão agravada deve ser mantida. Explico.<br>1) violação do art. 171, § 5º, c/c o art. 2º, parágrafo único, ambos do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de retroatividade da disposição contida no art. 171, § 5º, do CP.<br>Em suma, sustenta a defesa que a ação penal é pública condicionada à representação e que não há condição de procedibilidade para ação penal, uma vez que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima manifestou desinteresse em representar.<br>A insurgência, no entanto, não merece acolhida.<br>O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da disposição contida no art. 171, § 5º, do CP, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019 (AgR no HC n. 208.817, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023) ressaltando, no entanto, que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal (AgRg no HC n. 846.046/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023 - grifo nosso).<br>No caso, quando do advento da norma em comento, a vítima já comparecido espontaneamente na polícia para formular notitia criminis consubstanciada em boletim de ocorrência (fls. 6/7) e termo de declarações (fls. 17/18), sendo tais atos mais que suficientes para caracterizar representação para fins penais:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.790/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. ATOS QUE DEMONSTRARAM A VONTADE INEQUÍVOCA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O RÉU. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1 - Embora tenha o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela retroatividade da Lei n. 13.964/2019, mesmo em relação aos feitos cuja denúncia tenha sido oferecida anteriormente à sua edição, também destacou que a retroatividade da norma deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023.<br>2 - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades.<br>3 - No presente caso, não ocorreu a decadência. Embora o recebimento da denúncia tenha se dado em 14/10/2022, a vítima também materializou tempestivamente sua vontade inequívoca em ver processado e punido criminalmente o ora agravante, quando, no ano de 2017, comunicou os fatos à autoridade policial, apresentando documentos pertinentes e efetuando o reconhecimento fotográfico do acusado.<br>4 - "No caso vertente, portanto, não ficou evidenciada a decadência, mesmo com o recebimento da denúncia em data posterior à entrada em vigor do novo "Pacote Anticrime", haja vista a vontade inequívoca das vítimas manifestada em data muito anterior à entrada em vigor do novo regramento quando da instauração do inquérito" (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 5 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 828.412/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024 - grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP, BEM COMO DO ART. 38 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE REPRESENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS.<br>1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.<br>2. O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal. Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração.<br>3. Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que, nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento como representação para fins penais.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.097.134/RJ, de minha relatoria Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023 - grifo nosso).<br>Logo, não há falar em ausência de representação, sendo impossível conferir eficácia à manifestação subsequente verificada no curso da ação, ante a vedação prevista no art. 25 do Código de Processo Penal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estelionato.<br>2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da punibilidade.<br>4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da representação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A representação em ação penal pública condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.<br>6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.<br>7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não configura renúncia ou retratação da representação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.<br>3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da representação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 31/3/2023.<br>(RHC n. 205.768/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025 - grifo nosso).<br>2) violação do art. 65, III, b, do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que o agravante faz jus à atenuante decorrente da reparação do dano causado.<br>A insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que o acórdão atacado firmou inexistir prova efetiva de reparação do dano causado (fl. 972):<br> .. <br>O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal não deve ser acolhido, porquanto o acusado Rafael não comprovou a reparação do dano à vítima trazendo aos autos apenas um instrumento particular de confissão de dívida.<br> .. <br>Conclusão essa que, enquanto calcada no exame de matéria de prova, não comporta reexame na via especial:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores as quais tenha transcorrido o prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Do mesmo modo, reconhecer o crime continuado, afastado pela Corte de origem por ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos, também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.125.952/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.