ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Habeas corpus. Detração de TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA no exterior. fatos distintos. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente.<br>4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007.<br>5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO LESSA XAVIER contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que, nos autos do HC n. 0711565-74.2025.8.07.0000, denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-192011.8.07.0015 (Vara de Execuções do Distrito Federal).<br>A defesa alega, em síntese, que há ilegalidade no acórdão, pois o Estado brasileiro, por intermédio do Poder Judiciário, deveria requerer documentos em país estrangeiro (Espanha), que são indispensáveis à fixação inicial de regime por via da detração, conforme acordo de extradição entre Brasil e Espanha.<br>Sustenta que o descumprimento do acordo de extradição impede a detração da pena pelo tempo de prisão suportado pelo paciente no exterior, além de direitos subjetivos do paciente, como remição por trabalho e leitura, não estarem documentados nos autos.<br>Afirma que a fundamentação do acórdão é inidônea ao afastar a incidência do acordo de extradição, e que a ausência de documentos indispensáveis para o adequado tratamento penitenciário afronta o art. 106, VI, da Lei de Execução Penal.<br>Argumenta, ainda, que a imposição de obrigação à defesa para apresentar documentos traduzidos é ilegal, pois é dever estatal incluir todos os documentos indispensáveis na guia de execução.<br>Aduz que o Ministério Público do Distrito Federal admitiu a falta de documentos e requereu a intimação da defesa para apresentá-los com tradução juramentada.<br>Pede a suspensão da execução, colocando o paciente em liberdade, nos termos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e, se necessário, a imposição de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 (fl. 17).<br>Liminar indeferida às fls. 679/682.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 686/694 e 696/720.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 722):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA NO EXTERIOR. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL DA ESPANHA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Petição n. 555.572/2025 juntando documentos (fls. 734/745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Habeas corpus. Detração de TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA no exterior. fatos distintos. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem, negando a suspensão da Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015, referente à condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cumprido no exterior, na Espanha, por processo distinto daquele que motivou a execução penal no Brasil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A detração do tempo de prisão provisória no exterior não é aplicável, em regra, quando as condenações decorrem de fatos distintos, conforme previsto no art. 42 do Código Penal. Admite-se tal cômputo apenas quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade no processo em que constrito cautelarmente.<br>4. A prisão na Espanha decorreu de crimes de tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida, ocorridos em 2012, enquanto a execução penal no Brasil refere-se a fatos de 2007.<br>5. Não há comprovação de absolvição ou extinção da punibilidade que permita a detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A detração de pena cumprida no exterior não se aplica quando as condenações são por fatos distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.497/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>VOTO<br>A presente impetração pretende a colocação do paciente em liberdade, haja vista o tempo de prisão no exterior a ser detraído.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>O Juízo de primeiro grau não reconheceu o direito à detração, tendo estabelecido que a Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015 diz respeito a fatos diversos daqueles que acarretaram a prisão do paciente na Espanha (fls. 51/52):<br>Da análise dos autos, rememoro que a presente execução foi distribuída a este Juízo em 16/06/2011, para cumprimento da pena de 9 anos imposta definitivamente ao apenado nos autos da ação penal nº 0018998-19.2011.8.07.0015, que tramitara perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.<br>Naquela oportunidade, o apenado fora condenado, em síntese, pela conduta de ter em depósito substância entorpecente ilícita, a qual foi encontrada em imóvel localizado neste Distrito Federal, conduta esta praticada em e que restou tipificada no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006 (14/07/2007 caput mov. 1.1).<br>Após a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado para o início da execução , foi noticiado que ele fora preso na cidade de Ibiza, na Espanha, conforme ofício de mov. 1.1 - p. 97. O documento de mov. 1.1 - p. 99 dá conta de evidenciar que o recolhimento dele, naquele país, decorreu das condutas de tráfico de drogas, falsificação de documentos privados e apropriação indevida.<br>Ato contínuo, deu-se início ao processo de extradição do custodiado, inicialmente provocado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (mov. 1.1, p. 107), Juízo no qual também tramitava processo criminal em seu desfavor.<br>Em sequência, foi comunicado, com o ofício de mov. 1.1, p. 134, que a extradição do apenado fora deferida pelas autoridades espanholas, mas que seria necessário aguardar que ele cumprisse, ainda na Espanha, a pena que lhe fosse imposta em razão dos crimes praticados naquele país (mov. 1.1, p. 134).<br>Foi juntada aos autos, ainda, a decisão espanhola mediante a qual deferida a extradição requerida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (mov. 1.1, p. 136-141), a qual faz menção expressa , os a fatos criminosos praticados pelo sentenciado entre 28/10/2012 e 14/11/2012 quais seriam objeto do processo em curso no Rio de Janeiro. Ao final da decisão, como bem pontuado pela d. Defesa, ficou registrada a necessidade de compensação, no Brasil, do tempo de pena cumprido na Espanha.<br>O trecho mencionado na decisão, aliás, é transcrição do quanto previsto no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, cujo art. VI assim estipula:<br>O Tribunal local manteve a conclusão, fixando o seguinte (fls. 709/710):<br>Conforme consulta ao feito de origem, verifico que se trata de cumprimento definitivo da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e confirmada pelo colegiado da 1ª Turma Criminal desta Corte, de forma que a segregação do paciente está embasada em decisão judicial transitada em julgado, sobre a qual não recai qualquer mácula a lhe retirar a validade.<br>De outro lado, como bem destacado pelo Juízo singular no decisum ora questionado (Id. 70174606), a pena que o paciente cumpre não se sujeita à detração decorrente do cumprimento de pena em Estado estrangeiro, seja por não decorrerem as reprimendas de um mesmo fato (especialmente em razão do substancial lapso temporal entre as condutas), seja porque a condicionante imposta pela Espanha concernente ao abono do tempo de prisão nada dispõe, com efeito, sobre a pena ora em execução.<br>Ressalto que, conquanto não traduzido ao português, o documento de Id. 70174597 parece indicar que os fatos que autorizaram o processo de extradição ocorreram entre os meses de outubro e novembro de 2012, em data muito posterior àqueles que foram objeto da condenação proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes (meados de 2007), razão pela qual não verifico qualquer indefinição sobre o quantum ou qualidade da pena imposta ao sentenciado e considero que tais informações se encontram perfeitamente definidas na guia de execução juntada ao feito de origem (mov. 1.1).<br>Nos termos do art. 42 do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação  .. . Trata-se de mecanismo para evitar a dupla punição por um mesmo fato, evitar que o paciente suporte reprimenda maior do que a fixada na sentença.<br>Ou seja, a prisão provisória deve decorrer, em regra, dos mesmos fatos objeto da execução penal, não admitindo a detração penal do tempo de prisão processual em outro feito.<br>Em suporte: AgRg no HC n. 950.497/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.825.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Excepcionalmente, admite-se a detração do tempo de prisão provisória em outro processo quando o apenado é absolvido ou tem declarada extinta a sua punibilidade (AgRg nos EDcl no HC n. 888.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024; e AgRg no HC n. 862.527/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>No presente caso, está evidentemente delineado que a prisão provisória fixada e executada na Espanha diz respeito a fatos diversos do processo de execução em questão. Enquanto na primeira, a prisão se deu por tráfico, falsificação de documentos privados e apropriação indevida perpetrados entre 28/10/20212 e 14/11/2012, a Execução n. 0018998-19.2011.8.07.0015 deriva de condenação por fatos ocorridos em 2007 (fl. 40).<br>Não estando comprovada absolvição ou extinção da punibilidade, não há falar em detração do tempo de prisão cautelar em feito diverso. Não há, assim, obrigatoriedade de solicitação dos documentos relativos à prisão ocorrida na Espanha.<br>Ante o exposto, denego a ordem.