ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 2/3. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES COMERCIAIS, ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS E CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS À VÍTIMA E À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS E TRABALHISTAS; FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS; E UTILIZAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ORDINÁRIO.<br>Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Rodrigues Camboim contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 865/877).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 883/895), foram rejeitados (fls. 899/901).<br>Sustenta o agravante que foi denunciado em 2016 por crimes relacionados à constituição fraudulenta da empresa MALHANOR LTDA ME, utilizando documentos perdidos da vítima. A denúncia foi aditada para incluir crime tributário, alegando que a empresa gerou débito com a Fazenda Pública Estadual.<br>Argumenta que a prescrição deveria ser considerada com base nas penas concretas de 2 anos e 2 anos e 8 meses para os crimes de falsidade e estelionato, respectivamente, e não com base na continuidade delitiva, que não integra o cômputo do prazo prescricional.<br>Alega que a condenação por estelionato contra entidade pública, com base na mesma conduta relacionada ao delito de sonegação fiscal, viola o princípio do ne bis in idem.<br>Aduz, também, que a confissão foi utilizada para reforçar o juízo condenatório, o que justifica a aplicação da atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Quanto à dosimetria da pena, contesta a exasperação da pena-base por considerar que houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, e que a pena foi fixada de forma desproporcional. Ainda, quanto à continuidade delitiva, dispõe que foi indevidamente aplicada, pois não houve imputação de novos crimes após a assinatura do contrato social, e que a decisão foi ultra petita.<br>Por fim, ressalta que a decisão agravada indevidamente invocou a Súmula 7/STJ para evitar o exame das questões jurídicas suscitadas, que não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos.<br>Ao final da peça recursal, a defesa requer, em juízo de retratação, o conhecimento do presente agravo regimental para conhecer-se e prover-se em sua integralidade o recurso especial e-STJ fls. 733/756 para os fins colimados em suas razões, quais sejam: (a) AFASTAR A AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 171 DO CPB (contra entidade de direito público), em face de subsumir a mesmíssima conduta relacionada ao delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90, pela qual o agravante já havia sido condenado; (b) EXCLUIR A CONTINUIDADE DELITIVA, por não ter sido objeto de postulação recursal (decisão ultra petita), máxime recaindo sobre tipo penal que não consente a forma continuada (falsidade ideológica), em percentual (2/3) elevadíssimo, inobstante ressentido da identificação dos seus respectivos atos configuradores; (c) REDIMENSIONAR AS PENAS BÁSICAS, porquanto fixadas em grau desproporcional através, essencialmente, de argumentos retóricos encerrando hipótese de bis in idem; e (d) APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, tendo em vista a utilização do interrogatório do agravante como elemento de convicção no édito condenatório.  ..  Caso não seja exercido o juízo de retratação, o agravante RENATO RODRIGUES CAMBOIM desde logo requer que o presente agravo regimental seja submetido ao julgamento da d. 6ª Turma desse eg. STJ, onde espera seja ele conhecido e provido para conhecer-se e prover-se integralmente o recurso especial e-STJ fls. 733/756, reformando-se, nos termos e para os fins de suas razões, o acórdão com que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, violando o princípio tantum devolutum quantum appelattum e, ademais, violando ou negando vigência aos arts. 107, IV (primeira parte), 68, 65, § 3º, d , e 59, todos do Código Penal, bem como ao art. 386, VI, do CPP e aos arts. 492 e 1.013, ambos do CPC (aplicáveis ao caso por força do art. 3º do CPP), redimensionou a condenação do agravante em contexto de patente extinção de sua punibilidade pela prescrição (fls. 939/940).<br>Instado a manifestar-se, fl. 945, o Ministério Público de Pernambuco colacionou a impugnação de fls. 954/958 no sentido do não conhecimento do regimental.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, fl. 961, houve a manifestação pelo desprovimento da insurgência (fls. 963/971).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 2/3. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES COMERCIAIS, ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS E CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS À VÍTIMA E À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS E TRABALHISTAS; FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS; E UTILIZAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ORDINÁRIO.<br>Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.<br>VOTO<br>Parcial razão assiste ao agravante quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Com efeito, consta dos autos que o Tribunal de origem condenou o agravante, quanto ao delito de falsidade ideológica, à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 50 dias-multa; e quanto ao delito de estelionato majorado, à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 60 dias-multa.<br>Descontados os aumentos decorrentes da continuidade delitiva (Súmula 497/STF), as reprimendas fixadas foram, respectivamente, de 2 anos de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa (fl. 670), e de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 40 dias-multa (fl. 672).<br>Levando em consideração as datas dos marcos interruptivos da prescrição, a saber, recebimento da denúncia em 6/4/2016 (fl. 170), publicação do édito condenatório singular em 4/5/2018 (fl. 507), e julgamento do acórdão confirmatório da condenação em 29/7/2021 (fl. 651), e a presente data; verifica-se, tão somente, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica.<br>De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, como a reprimenda carcerária basilar não ultrapassou o limite de 2 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 4 anos.<br>Dessa forma, vencido o prazo prescricional em 29/7/2021 (4 anos após o julgamento da apelação criminal), com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, impõe-se, no ponto, o acolhimento da insurgência.<br>No que se refere às demais teses defensivas apresentadas no presente reclamo, tenho que melhor sorte não socorre o agravante.<br>Quanto à tese de que o agravante foi indevidamente condenado por estelionato qualificado contra entidade de direito público, quando o crime foi praticado apenas contra particular, não justificando a aplicação do art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos da decisão agravada, fls. 872/874, o conjunto de provas evidenciou que o agravante cometeu o crime de estelionato contra uma entidade de direito público, justificando a aplicação do art. 171, § 3º, do CP. A alteração das conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em relação à contestação acerca da aplicação da continuidade delitiva, onde se afirma que não houve imputação de novos crimes após a assinatura do contrato social, e que a decisão foi ultra petita, a despeito do quanto alegado, a decisão recorrida dispôs sobre a possibilidade da aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva em casos onde os crimes são perpetrados repetidamente ao longo de um extenso período de tempo, mesmo sem delimitação exata do número de atos, desde que a frequência permita deduzir a prática de pelo menos sete delitos (fl. 874).<br>Em relação à alegação de que a confissão foi utilizada para reforçar o juízo condenatório, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao contrário do quanto apresentado, verifica-se que a instância ordinária não considerou que o depoimento do agravante configurou confissão, pois ele negou a prática dos crimes, inviabilizando a aplicação da atenuante, conforme a Súmula 7/STJ (fl. 875).<br>No que se refere à tese de que a pena foi fixada de forma desproporcional, com bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, verifica-se que não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois foram inseridos fundamentos concretos que justificam a exasperação, como o exercício de atividades comerciais que causaram prejuízos significativos à vítima e à segurança nas relações comerciais e trabalhistas (fls. 876/877).<br>Por fim, não prospera a alegação de desproporcionalidade, pois sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado:  o  julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado,  ..  porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos) - (AgRg no AREsp n. 2.778.554/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.