ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução, sem incorrer em reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sendo inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas.<br>5. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILDSON DANIEL LIMA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra (fls. 585/586), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 592/607), o agravante sustenta que não pretende o reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução. Afirma que as premissas fáticas firmadas a partir das provas independentes, colhidas em regular instrução, não permitem concluir pela autoria imputada ao acusado, e que, ao contrário, o reconhecimento, dado por show up em plena via pública, no momento em que a vítima foi até o local onde seu carro foi apreendido, culminou na criação, na vítima, de uma falsa crença de que o acusado teria sido um dos autores do delito. Requereu, por fim, o provimento do agravo, para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução, sem incorrer em reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sendo inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas.<br>5. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) , Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos - entendeu pela suficiência de elementos relativamente à autoria do roubo.<br>Como se vê, não se trata de revaloração jurídica da prova, quando verificável, de plano, ofensa ao art. 386, VII do CPP (condenação assentada em meras suposições, destituídas de lastro), mas de reexame dos elementos exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias, como se o recurso especial fosse uma nova apelação.<br>Nesse contexto, inviável a reavaliação da prova produzida em regular instrução, como pretendido pela defesa. As premissas existentes nos autos - depoimentos das testemunhas ouvidas em regular instrução e as imagens constantes dos autos - são elementos que lastrearam, em conjunto, a formação da convicção acerca da autoria do delito. É justamente a reversão desse entendimento que pretende a defesa, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Uma vez que o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos de informação concretos dos autos, ou seja, com sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a apontar o acusado como autor do delito, resta inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem.<br>Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Pelo exposto, nego provim ento ao agravo regimental.