ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Medida constritiva. Ordem pública. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da acusação de participação em esquema de tráfico interestadual de drogas, envolvendo transporte e guarda de aproximadamente 345 kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida constritiva imposta ao agravante é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A medida constritiva está devidamente fundamentada pela necessidade de resguardar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a complexidade da organização criminosa.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito não são suficientes para afastar a medida constritiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A necessidade de resguardar a ordem pública justifica a imposição de medida constritiva em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade apreendida e estrutura complexa de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.182/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.547/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Wilson Alves Vieira contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 1.116):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. ATUAÇÃO NA COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando-se as alegações acerca das condições pessoais favoráveis do agravante, bem como o fato de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Medida constritiva. Ordem pública. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da acusação de participação em esquema de tráfico interestadual de drogas, envolvendo transporte e guarda de aproximadamente 345 kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a medida constritiva imposta ao agravante é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a estrutura da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A medida constritiva está devidamente fundamentada pela necessidade de resguardar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a complexidade da organização criminosa.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito não são suficientes para afastar a medida constritiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A necessidade de resguardar a ordem pública justifica a imposição de medida constritiva em casos de tráfico de drogas com expressiva quantidade apreendida e estrutura complexa de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.182/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.547/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o agravante é acusado de integrar sofisticado esquema de tráfico interestadual, atuando no transporte e na guarda de aproximadamente 345 kg de cocaína, valendo-se de empresas de fachada para dissimular a logística e a distribuição dos entorpecentes (fls. 26/27).<br>Diante desse contexto, a medida constritiva mostra-se devidamente fundamentada, notadamente pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerada a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura complexa da organização criminosa.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 981.182/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.000.547/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.