ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer d o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lindeilson Alves Maroto Dias, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2002695-19.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP condenou o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão acostado às fls. 24/36. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal na Corte estadual, que fora extinto sem julgamento de mérito em decisão monocrática. A combativa defesa interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal a quo negou provimento (fls. 20/23).<br>Busca a impetração, em síntese, seja reconhecida a ilegalidade da busca veicular e, por consequência, a nulidade das provas obtidas, em razão da ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Menciona que a busca foi motivada exclusivamente pelo nervosismo do paciente durante uma abordagem policial de rotina, o que não configura justa causa para a medida invasiva.<br>Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85/89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>VOTO<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Afora isso, pelos documentos que instruem os autos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou efetivamente sobre o mérito da tese ora apresentada pelo impetrante, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.