ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM REcURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Ilicitude de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude da prova originária, devido ao ingresso no domicílio do acusado sem mandado, e a contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase policial, são suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. A alegação de irregularidade da busca domiciliar não aproveita aos autos, pois nada foi apreendido no local e o acusado autorizou a entrada dos policiais.<br>5. A condenação do acusado baseou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, conjugado com elementos indiciários colhidos na fase investigatória, não havendo nos autos elementos que possam infirmar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO VAGNER DA SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 488/489), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 493/502), o agravante alega a ilegalidade do ingresso no domicílio sem mandado, que teria contaminado todo o conjunto probatório, bem como que o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial teria sido induzido. Tais argumentos levam à conclusão da ilegalidade das provas produzidas na instrução e, conjugados com o fato de que o bem subtraído não ter sido encontrado em seu poder, ensejam a sua absolvição.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, para conhecer do recurso especial e, na sequência, dar-lhe provimento. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, reconhecendo-se a nulidade do processo desde a origem, com a consequente absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM REcURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Ilicitude de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude da prova originária, devido ao ingresso no domicílio do acusado sem mandado, e a contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase policial, são suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. A alegação de irregularidade da busca domiciliar não aproveita aos autos, pois nada foi apreendido no local e o acusado autorizou a entrada dos policiais.<br>5. A condenação do acusado baseou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, conjugado com elementos indiciários colhidos na fase investigatória, não havendo nos autos elementos que possam infirmar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>O agravante lastreia seu recurso em dois argumentos: a) ilicitude da prova originária - ingresso no domicílio do acusado sem o respectivo mandado, a partir da indicação da localização do aparelho em local contíguo; b) contaminação da prova -depoimento judicial da vítima - pelo reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase policial, pela alta probabilidade de que sua memória tenha sido moldada a partir do ato.<br>Inicialmente, cumpre consignar que não houve apreensão do aparelho celular roubado. Ao que consta dos autos, a última localização do aparelho, antes de ser desligado e perder-se o sinal, foi no endereço do acusado, o que possibilitou o deslocamento da polícia até lá e o ingresso dela, com autorização do acusado, em sua residência.<br>A alegação de irregularidade da busca domiciliar, portanto, em nada aproveita aos autos, até porque nada foi apreendido no local e o acusado afirmou, em seu interrogatório, haver autorizado a entrada dos policiais.<br>A condenação do acusado deu-se, portanto, em razão do depoimento da vítima, prestado em juízo, conjugado com os elementos indiciários colhidos na fase investigatória, especialmente o fato de o aparelho haver sido desligado próximo ao endereço do acusado e de haver a vítima, em juízo, afirmado categoricamente que a pessoa reconhecida em sede policial era o autor do delito.<br>Destarte, nada há nos autos que possa infirmar a decisão impugnada. As alegações trazidas pelo agravante não a infirmam, uma vez que se busca, aqui, a reversão do julgado com base na análise do acervo fático-probatório, que é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo r egimental.