ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAME NTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regim ental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de ROBERTO CARLOS DE MACEDO JUNIOR interposto contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 581/583):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de se revogar a prisão preventiva.<br>Não abri praz o para a pres entação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAME NTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regim ental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração concernentes à ausência de fundamentos concretos no decreto de prisão preventiva, sem rebater a gravidade concreta consubstanciada no modus operandi empregado no cometimento dos crimes - prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em associação criminosa especializada em carga de alto valor, com restrição de liberdade da vítima (fl. 582).<br>Assim, tem i ncidência a Súmula 182 de ste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.