ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 212):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.<br>Nesta via, o agravante reitera que a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de prisão ou de busca e apreensão capazes de estear a entrada (fl. 224), limitando-se a replicar os argumentos lançados no writ às fls. 4/7.<br>Defende, ainda, que os fatos narrados na exordial acusatória não são verdadeiros e não se fundamentam em provas contundentes, não devendo prosperar (fl. 237), repetindo, mais uma vez, os argumentos expendidos no writ (fls. 8/18).<br>Requer que seja, ao menos, reduzida a pena-base por ausência de razoabilidade na aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, e, ainda, a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do paciente (fl. 238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, que foram assim expostos (fl. 278 - grifo nosso):<br>Segundo a descrição fática acima colacionada, o ingresso no imóvel possuiu fundadas razões, pois a equipe policial recebeu diversas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas no local. Ademais, consta que os policiais militares, em campana, observaram a movimentação de usuários de drogas em contato direto com o paciente, em atividade típica de traficância, na casa indicada nas denúncias.<br>Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Além do mais, a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado (AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Em relação ao pleito absolutório, verifico que o Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento dos policiais. Observo que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante avistaram o paciente, durante uma campana realizada para averiguar diversas denúncias sobre o tráfico de drogas no local, inclusive com uso de binóculo, retirando objetos debaixo de um sofá na casa em reforma e entregando-os a terceiros que passavam pelo beco, e, ao final, guardou a sacola debaixo do sofá, conforme consta à fl. 42.<br>Durante a revista no local, foi apreendida a sacola debaixo do sofá, contendo: 198,9 gramas de crack, 19,80 gramas de cocaína, 11 gramas de maconha, tudo fracionado em porções, e um ralador com resíduos da droga (fl. 43).<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Quanto à redução da pena-base por ausência de razoabilidade na aplicação do art. 42 da Lei de Drogas e à redução da pena de multa pela hipossuficiência financeira do paciente, destaco que o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, o impetrante deve, sobretudo, enfrentar as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado.<br>Se a defesa nada argumentou, ainda que minimamente, sobre os motivos específicos da reformulação da pena-base e da pena de multa, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão impugnado, a matéria se mostra manifestamente incognoscível. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>As razões do agravo regimental mostram-se inaptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se limitou a reiterar as teses já repelidas, em descompasso com os fundamentos da decisão agravada - o que se revela insuficiente. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Com efeito, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.605.293/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020 - grifo nosso).<br>Sendo assim, incide, no presente agravo regimental, a Súmula 182/STJ, de seguinte teor: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.