ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BONFANTE contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementada (fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões do regimental, o agravante defende o cabimento do habeas corpus substitutivo e reafirma as teses apresentadas na impetração, em especial a de que o regime prisional foi fixado unicamente com fundamento na gravidade abstrata do delito.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Inicialmente, consoante a decisão agravada, esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).<br>Afora isso, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena fechado, destacou o Tribunal a quo a maior reprovabilidade da conduta do paciente decorrente da quantidade de droga apreendida (quase 5 kg de maconha) e da intermunicipalidade do delito (fl. 47).<br>Nesse sentido, a propósito, vem decidindo esta Corte que, quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito  ..  com apreensão de elevada quantidade de drogas - 2,7 toneladas de maconha, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 764.701/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18/11/2022 - grifo nosso).<br>A propósito, confira-se, também, o AgRg no HC n. 854.012/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.