ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 61, II, F, DO CP E DO ART. 1º DA LCP. AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o art. 1º da LCP e o art. 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária. Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.065376-8/001, assim ementado (fl. 215):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelas narrativas firmes e coerentes da vítima, as quais restaram corroboradas pela prova testemunhal e circunstancial coligida, deve-se conservar a condenação havida, sobretudo quando a negativa do réu mostra-se isolada nos autos. 2. Por força do principio da legalidade, as agravantes dispostas na parte geral do CP (artigo 61) não possuem incidência sobre as contravenções penais. 3. Recurso parcialmente provido. V. V. Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais. Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade. Assim, as agravantes previstas no art. 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar.<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, bem como do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), sob a tese de que, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, as agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, conforme interpretação dos referidos dispositivos legais.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a referida agravante seja restabelecida, nos termos da sentença condenatória.<br>Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 244/246).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 255):<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO RECONHECIMENTO EM CONTRAVENÇÃO PENAL. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 61, II, F, DO CP E DO ART. 1º DA LCP. AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o art. 1º da LCP e o art. 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária. Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>Quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal à contravenção de vias de fato, o Tribunal de origem, por maioria, consignou o seguinte (fls. 220/221 - grifo nosso):<br> ..  Todavia, na segunda fase, deve ser decotada a agravante disposta no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, por se tratar de agravante prevista na parte geral do Código Penal que, por tal razão, possuem aplicabilidade restrita aos crimes, não se estendendo às contravenções penais.<br> .. <br>Sobre o tema, destaco o disposto nos arts. 12 do Código Penal e 1º da Lei das Contravenções Penais, nessa ordem:<br>Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.<br>Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.<br>Como se observa, os dois diplomas legais preveem a aplicação supletiva das regras gerais do Código Penal no que a lei especial não lhe for contrária. Desse modo, não há qualquer óbice à incidência da referida agravante ao caso dos autos que trata de vias de fato.<br>Ademais, como bem frisado no voto minoritário do acórdão recorrido, no âmbito da Lei Maria da Penha, a palavra "crime" deve ser interpretada como infração penal, ou seja, também deve abranger as contravenções penais. Os fatos que são, aparentemente, menos relevantes, devem ser rapidamente coibidos, evitando que estes evoluam para delitos de maior gravidade (fl. 223).<br>Embora sob outro viés de análise, este Tribunal Superior já ratificou a possibilidade de incidência da referida agravante em casos de vias de fato, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 11.340/2006 instituiu um sistema protetivo com vistas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>O art. 61, II, "f", do CP, por sua vez, objetiva agravar a sanção, na segunda etapa da individualização da pena, em razão da maior gravidade do ato delituoso praticado nesse contexto. Assim, não há bis in idem na aplicação concomitante da referida legislação e da agravante, porque as previsões contidas na Lei Maria da Penha - entre elas, a vedação de fixação de multa isoladamente -, embora recrudesçam a resposta penal do Estado a delitos praticados em contexto de violência doméstica, não importam em aumento da sanção.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 593.063/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - CP E DO RITO DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/6/2017 - grifo nosso).<br>Portanto, necessário o restabelecimento da referida agravante e, consequentemente, a pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, de 21 dias de prisão simples.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, bem como a pena de 21 dias de prisão simples.