ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>RENATA DOS SANTOS FROES (ou Renato dos Santos Froes) interpõe agravo regi mental contra decisão monocrática, às fls. 37/38, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em seu favor.<br>A agravante, nas razões recursais, aduz que, apesar do entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática sem o exaurimento das instâncias, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite exceções em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, permitindo a concessão da ordem de ofício.<br>Argumenta que sua condenação está baseada em processo com citação inválida, pois a certidão de citação não possui assinat ura, testemunhas ou elementos de identificação, e a defesa apresentou prova tecnológica de geolocalização que demonstra que estava em São Paulo no dia da suposta citação realizada em Itaboraí/RJ. Esclarece que essa prova foi juntada em sede de apelação, mas o Tribunal de origem não analisou seu mérito, perpetuando vício que atinge a validade do processo penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que o mérito do habeas corpus seja apreciado, concedendo-se a ordem de ofício para anular a ação penal desde a citação, ou, subsidiariamente, para determinar que o Tribunal estadual aprecie o mérito da revisão criminal.<br>Não abri prazo para contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Na hipótese, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão combatida, pois há óbice ao processamento do feito, uma vez que a defesa deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão monocrática do Desembargador Relator, que não conheceu da ação revisional ajuizada naquela Corte e, inclusive, ressaltou que as provas produzidas lograram demonstrar a validade da citação realizada pelo Oficial de Justiça, conforme restou decidido nos autos do HC n.º 0014834-37.2022.8.19.0000 (fl. 14 ).<br>Ora, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado (AgRg no HC n. 963.536/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Dessa forma, se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 423.705/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018).<br>No mesmo sentido, por exemplo: HC n. 932.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; AgRg no HC n. 944.469/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024; e AgRg no HC n. 926.189/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/10/2024.<br>Ante o ex p osto, nego provimento ao agravo regimental.