ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Keven Jony Salvador - condenado pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 41/43).<br>Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra o ato do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente, mesmo diante da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, configurando flagrante ilegalidade (fls. 49/50).<br>Afirma que a decisão combatida viola diretamente a Tese n. 7, Edição n. 32, da Jurisprudência de Teses do STJ, que dispõe que a prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade (fl. 50).<br>No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, em face da desproporcionalidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, especialmente considerando que ele está prestes a progredir para o regime aberto (fls. 49/52).<br>Diante disso, postula o provimento do agravo regimental para: 1) o deferimento da liminar para que se revogue a prisão preventiva; e 2) no mérito, a confirmação da medida liminar e seja determinado que o paciente possa recorrer em liberdade (fl. 53).<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>Na espécie, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator, sobre a presente controvérsia, ressaltou o seguinte (fls. 10/11):<br>Concernente ao pedido liminar impetrado em sede de plantão, há que se ter maior rigor e cautela na sua apreciação, já que os casos cabíveis de análise e eventual deferimento são restritos aos extremamente urgentes.<br>É imprescindível, para tanto, que o writ esteja instruído, comprovando, sem sombra de dúvidas, o fumus boni iuris e, principalmente, o periculum in mora, isto é, a urgência no deferimento do pedido.<br>Nesse sentido, ainda que a sentença penal condenatória tenha negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, observo que a segregação cautelar não foi imposta nesta oportunidade, tendo sido apenas mantido o decreto prisional que, conforme narrou o próprio impetrante, vigora desde 13/12/2024, há cerca de 8 (oito) meses.<br>Prosseguindo, não desconheço que a jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído no sentido de reconhecer, em determinados casos, a incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a segregação cautelar.<br>Contudo, a presença de tal incompatibilidade não é automática e deve ser analisada caso a caso.<br>E, no caso ora em análise, no refere à adequação e necessidade da segregação cautelar, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, é de se constatar que a respeitável sentença condenatória (doc. 3), ao indeferir o direito do paciente de recorrer em liberdade, fundamentou-se na garantia de aplicação da lei penal, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>Com esse raciocínio, mais prudente que a liminar seja indeferida e que fique ao alvitre do órgão julgador futuramente sorteado a análise dos pedidos trazidos pelo impetrante.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, inclusive porque as questões suscitadas na presente insurgência não estão, de modo algum, relacionadas à violação ou coação da liberdade de locomoção, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.