ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vagner Barbosa Santana à decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 321):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. TEMA 1.068/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Expõe o embargante que a decisão contém omissão, uma vez que foi usada a fundamentação per relationem (fl. 332).<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício ora apontado a fim de complementar a decisão no que tange à unidade de desígnios entre os crimes no caso concreto (fl. 333).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material.<br>Contudo, conforme ficou explicitado na decisão ora impugnada, conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.  ..  A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.002.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025 - grifo nosso).<br>No caso dos autos, a análise da dosimetria para saber especificamente se houve ou não unidade de desígnios demanda uma incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, principalmente quando o Tribunal a quo afasta a incidência do crime continuado, por considerar ausente a pluralidade de ações e a unidade de desígnio (fl. 62).<br>A propósito, a técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador (AgRg no HC n. 979.861/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025).<br>Assim, não há falar em omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.