ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Vinicius Manoel Lopes Russi ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão monocrática de fls. 98/99, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, não tendo permitindo um debate mais aprofundado das nuances do caso concreto (fls. 105/106).<br>Argumenta que não há provas suficientes para comprovar o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu, sendo insuficiente a conversa no facebook e os depósitos bancários realizados (fls. 113/115).<br>Destaca que a condenação por associação para o tráfico foi baseada em indícios de culpabilidade e em depoimento prestado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, e não corroborado em juízo (fls. 114/115). Além disso, afirma que é primário e de bons antecedentes e que a acusação não provou sequer a coautoria, quanto mais a associação para a prática de tráfico entre ele e o corréu (fls. 116/117).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para reconhecer que não está caracterizado o delito de associação para o tráfico, absolvendo-o da referida conduta (fls. 117/118). Caso acolhido o pleito anterior, solicita a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a reforma do regime inicial fixado ao paciente (fls. 117/118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Primeiramente, fasto a dita violação do princípio da colegialidade, pois, a teor do art. 34, XVIII, b, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de decisão - conforme nossos precedentes - tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). Nessa mesma linha, por exemplo, este recente julgado da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/6/2020.<br>No mais, as razões do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que mantenho integralmente. Limitou-se o agravante, na verdade, apenas a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br> ..  A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>Não conheço do agravo regimental.