ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 102):<br>TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. WRIT RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o agravante que, ainda que o presente Habeas Corpus seja manejado contra decisão transitada em julgado, a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso (fl. 111).<br>Reitera os fundamentos do writ, ao alegar que foi fixado regime mais gravoso com base em fundamentação inidônea e em flagrante bis in idem.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 102/103, deste teor, a qual confirmo:<br> .. <br>A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1521763-66.2019.8.26.0050, objeto deste writ, transitou em julgado.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024 ; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, já que a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso (AgRg no HC n. 966.617/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025 , DJEN de 18/6/2025).<br> .. <br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a superação do óbice identificado. Conforme já destacado na decisão impugnada, no caso dos autos, conquanto a reprimenda de reclusão tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 10,7 kg de cocaína - consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e também para negar o regime mais brando, indicam a maior periculosidade do agente, o que fundamenta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento das penas.<br>Ilustrativamente: a existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundame ntação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021) - (AgRg no HC n. 968.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).<br>Nego provimento ao agravo regimental.