ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, 112 E 117, II, TODOS DA LEP. PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECORRENTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PARA TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA PRESENÇA NO DOMICÍLIO SEJA IMPRESCINDÍVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSTATOU A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO COMPETENTE FAZER A DEVIDA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Rogerio Barros Ramos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá no Agravo em Execução n. 001614-11.2025.8.03.0000 (fls. 76/81).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CUIDADO COM FILHA ENFERMA. VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado ao sentenciado Márcio Rogério Barros Ramos, fundado na ausência de início do cumprimento da pena e na inadequação da via para obtenção de recolhimento domiciliar em razão de cuidados com filha enferma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise de ilegalidade ou desvio de finalidade na negativa do semiaberto harmonizado, em face de situação familiar excepcional e alegação de direito ao recolhimento domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada: o regime semiaberto harmonizado exige início do cumprimento da pena, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a pretensão de permanecer em domicílio para cuidados familiares deve ser pleiteada por meio próprio, sendo o agravo em execução a via inadequada para a obtenção do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em execução conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É incabível a concessão de regime semiaberto harmonizado a sentenciado que não iniciou o cumprimento da pena, especialmente quando o fundamento é pretensão de recolhimento domiciliar para cuidados familiares, devendo ser manejado pedido específico de prisão domiciliar".<br> .. <br>A defesa dispõe que o acórdão recorrido violou os artigos 37, 112 e 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, ao negar o regime semiaberto harmonizado e o recolhimento domiciliar ao sentenciado que, apesar de não ter iniciado o cumprimento da pena, comprovou a necessidade humanitária de cuidar da filha menor enferma. Violou ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena previstos na Constituição Federal, ao desconsiderar a situação excepcional do apenado e impedir o exercício de seu direito à assistência familiar (fl. 92).<br>Ao final da peça recursal, requer: a) o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado com recolhimento domiciliar em razão da situação humanitária apresentada; b) subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da matéria, considerando as teses e dispositivos aqui suscitados; e c) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a expedição de mandado de prisão ou determinação de apresentação imediata ao estabelecimento prisional, dada a situação excepcional da filha do sentenciado (fl. 98).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 106/113), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 124/126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, 112 E 117, II, TODOS DA LEP. PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECORRENTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO PARA TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA PRESENÇA NO DOMICÍLIO SEJA IMPRESCINDÍVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSTATOU A IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO COMPETENTE FAZER A DEVIDA AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que se refere à violação dos arts. 37, 112 e 117, II, todos da Lei de Execução Penal, o pleito não comporta conhecimento.<br>Ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 79/81 - grifo nosso):<br> ..  - A insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, formulado pela defesa do sentenciado MÁRCIO ROGÉRIO BARROS RAMOS, ao fundamento de que este ainda não iniciou o cumprimento da pena.<br>O regime harmonizado, embora admitido em hipóteses excepcionais, exige que o apenado já se encontre em cumprimento de pena em regime semiaberto e que haja impossibilidade fática ou estrutural de execução nos moldes convencionais. Não se trata de direito subjetivo, tampouco substitui os pressupostos legais da execução.<br>No caso em exame, conforme registrado na decisão agravada, o regime harmonizado, embora admitido em hipóteses excepcionais, exige que o apenado já se encontre em cumprimento de pena em regime semiaberto e que haja impossibilidade fática ou estrutural de execução nos moldes convencionais. Tal decisão está em consonância com o disposto no art. 37 da LEP, que trata do trabalho externo, bem como com os requisitos para progressão e concessão de regimes prisionais mais flexíveis.<br>Além disso, a defesa fundamenta o pedido em situação familiar relevante - a necessidade de prestar cuidados à filha enferma. Contudo, o ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio para esta situação: a prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117, II, da LEP, cuja tramitação processual exige instrução adequada e avaliação específica pelo juízo da execução.<br>A utilização do Agravo em Execução como via para concessão de recolhimento domiciliar desvirtua a natureza e a função do recurso. Como reconhecido pelo juízo de origem, a via é inadequada.<br>Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a prisão domiciliar somente é admitida, como regra, a reeducandos em regime aberto. Excepcionalmente, admite-se sua concessão a presos dos regimes fechado ou semiaberto, desde que comprovada a ocorrência de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se:<br>"Segundo entendimento do STJ, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar." (AgRg no AREsp n. 1.961.891/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 01.04.2022, D Je 11.04.2022).<br>No caso dos autos, não se trata de pleito para tratamento médico do próprio sentenciado, tampouco há qualquer demonstração de que sua presença no domicílio seja insubstituível ou inadiável. Ainda que a condição de saúde da filha mereça atenção, o ordenamento jurídico prevê vias processuais e provas específicas para eventual apreciação da prisão domiciliar, o que não foi observado pela defesa.<br>Nesse sentido, inclusive, tem caminhado a jurisprudência desta E. Corte (TJAP), conforme se verifica nos seguintes precedentes: 0007263-88.2024.8.03.0000, j. 13/02/2025; 0005944-85.2024.8.03.0000, j. 28/11/2024.<br>Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.<br> .. <br>O regime harmonizado, ainda que aceito em situações excepcionais, requer que o condenado já esteja cumprindo pena em regime semiaberto e que exista uma impossibilidade prática ou estrutural para a execução nos formatos tradicionais. Esse regime visa ajustar a execução penal às condições particulares do condenado, sem comprometer os princípios que orientam a progressão de regime.<br>A implementação do regime harmonizado deve ser cuidadosamente analisada pelo juiz competente, no caso, o da execução penal, levando em conta as circunstâncias específicas do caso e a necessidade de assegurar a segurança e a ordem pública.<br>No caso concreto, por conta da não apresentação do recorrente para o início do cumprimento da pena, ficou inviabiliza a análise acurada acerca das particularidades que ensejariam a concessão do regime prisional harmonizado.<br>Com efeito, a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP), constitui uma medida excepcional destinada a atender situações de extrema necessidade, como sérios problemas de saúde do condenado ou de seus familiares.<br>O processo para concessão dessa medida exige uma instrução adequada e uma avaliação específica pelo Juiz da execução, que deve verificar a real necessidade e urgência da medida, além de, no caso concreto, a aferição da impossibilidade de acompanhamento da menor por outro responsável.<br>Conforme demonstrado, não se trata de um pedido para tratamento médico do próprio condenado, nem há qualquer evidência de que sua presença no domicílio seja indispensável ou urgente.<br>Mesmo que a condição de saúde da filha mereça atenção, o ordenamento jurídico estabelece procedimentos processuais e provas específicas para a eventual consideração da prisão domiciliar, o que não foi observado pela defesa.<br>De mais a mais, para alterar, na via estreita do recurso especial, o quanto decidido pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.435.756/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.<br>Dessa forma, ante a imprescindibilidade da apresentação de evidências concretas e provas substanciais que justifiquem a concessão do regime prisional domiciliar, necessário o início do cumprimento da pena para que o juízo competente verifique o preenchimento dos requisitos para a benesse.<br>Quanto às aludidas violações de dispositivo constitucional (arts. 1º, III, e 227, ambos da Constituição Federal) e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e da individualização da pena, tem-se a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 924 E 1.056 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VIII. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.421.707/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2021 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. REGIME FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.761.363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.061.995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do recurs o especial.