ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Vinicius Barbosa contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 21/24).<br>O agravante alega, em síntese, que o paciente cumpre lapso superior ao legalmente exigido para acessar a progressão porque não se está considerando a prisão cautelar como pena já resgatada para todos os fins (fl. 31).<br>Sustenta que o Tema 1.006 foi aplicado erroneamente, pois o caso cuida de crime único, sem notícia de falta grave, tratando apenas de aplicação do art. 42 do Código Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal.<br>Afirma que a privação da liberdade por 6 meses e 15 dias antes do trânsito em julgado deve ser considerado como pena cumprida, influindo na fixação da data-base para progressão e demais benefícios.<br>Pede o provimento do agravo regimental (fls. 29/36).<br>Contrarrazões ao agravo regimental às fls. 47/51.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.<br>O Tribunal local manteve a data-base para benefícios a data da última prisão, conforme os seguintes termos (fl. 14):<br>Na fase do processo de conhecimento, antes de alcançar a liberdade provisória, o reeducando permaneceu preso preventivamente por 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, no período de 14/11/2019 a 28/5/2020.<br>Acerca da fixação da data-base para a concessão dos benefícios da execução penal, deverá corresponder ao início do cumprimento da pena  seja pela primeira prisão, caso o sentenciado tenha permanecido preso durante a instrução, seja pela prisão definitiva, após o trânsito em julgado.<br>No caso dos autos, a primeira prisão (cautelar) foi interrompida pela concessão da liberdade provisória em 28/5/2020, tendo a execução da pena imposta se iniciado em 8/10/2024.<br>Assim, o tempo em que o réu esteve preso preventivamente deve ser abatido do total da pena (detração), conforme o artigo 42 do Código Penal, mas a data da prisão em flagrante não pode ser utilizada como marco inicial para fins de progressão de regime ou concessão de livramento condicional.<br>A decisão agravada firmou o seguinte (fl. 23):<br>Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade, conforme se extrai dos julgados abaixo citados:<br>Em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).<br>Dizem os precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Casa que, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Há mais, por exemplo, AgRg no HC n. 814.743/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023.<br>Conforme destacado, o paciente obteve a liberdade condicional após o período de prisão preventiva, devendo o dia da prisão definitiva ser fixado como data-base para os benefícios da execução.<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.