ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão recorrida, que considerou a existência de desígnios autônomos, configurando concurso formal impróprio.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 792.369/2025) interposto por PEDRO HENRIQUE CAMPOS SILVA e CARLOS PAULO DE SOUZA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 123/124), em que se indeferiu liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - alegando que não há que se falar em obstáculo processual ou em reexame de provas, mas tão somente em correção da subsunção jurídica, o que é plenamente cabível na via estreita do habeas corpus (fls. 133) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o reconhecimento do concurso formal próprio, aduzindo que os delitos ocorreram em sequência imediata, no mesmo local (parada de ônibus), em curto espaço de tempo, e com claro liame de unidade contextual e volitiva (fl. 137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão recorrida, que considerou a existência de desígnios autônomos, configurando concurso formal impróprio.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação dos agravantes por roubos circunstanciados e corrupção de menores a 19 anos de reclusão e 30 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 000301-91.2024.8.17.5001 (da 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Recife/PE) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impe tração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois revisar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da configuração do concurso formal impróprio - de que houve desígnios autônomos, com abordagens individualizadas e ameaças específicas a cada vítima (fl. 18) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 861.994/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Em razão disso, nego proviment o ao agravo regimental.