ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 765.663/2025) interposto por RENNAN DE ANDRADE SANTANA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 353/354), em que não se conheceu da impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138 G DE COCAÍNA E 68 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 1.014.556/SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Pretende o agravante a revisão da dosimetria, com a aplicação do redutor máximo de 2/3 da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão de não conhecimento da impetração, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0001492-20.2020.8.26.0586 (da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - aplicação do redutor máximo de 2/3 da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e substituição d a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na reiteração de pedidos veiculados no HC n. 1.014.556/SP.<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão d isso, não conheço do presente agravo regimental.