ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO contra a decisão por mim proferida, na qual conheci parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 2.493/2.494):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de diversos crimes, possuindo posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região.<br>3. Ademais, a instância ordinária destacou a imprescindibilidade da custódia cautelar para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves. Consoante precedentes desta Corte, a participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no RHC n. 207.561/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 15/4/2026).<br>4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>Como razões regimentais, sustenta-se, em síntese, que: (i) a decisão monocrática agravada merece reforma, pois partiu de premissa equivocada ao concluir que a prisão preventiva do paciente estaria suficientemente fundamentada, pois, ao fazê-lo chancelou os mesmos vícios de fundamentação genérica e abstrata que foram exaustivamente apontados na petição inicial deste habeas corpus (fl. 2.512); (ii) a suposta "posição de destaque" do agravante na organização criminosa, que fundamenta sua "periculosidade", é extraída de elementos frágeis e contestados na inicial (fl. 2.513); (iii) a r. decisão monocrática, para afastar a alegação de ausência de justa causa, escudou-se no argumento de que a via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses sobre autoria e materialidade, por demandar "revolvimento fático-probatório"; contudo, tal fundamento não se aplica ao caso concreto e representa um equívoco na apreciação do que foi efetivamente pleiteado na petição inicial, pois os "indícios" que sustentam a prisão são absolutamente frágeis e insuficientes, configurando constrangimento ilegal flagrante (fls. 2.513/2.514); (iv) ao se negar a analisar esta flagrante deficiência (indícios de autoria) sob o manto do "revolvimento probatório", a r. decisão monocrática deixa de avaliar um requisito legal para se aplicar a medida cautelar extrema (fl. 2.514); e (v) a justificativa de que exista indícios concretos e suficientes de que ele efetivamente integre o referido grupo, embora juridicamente plausível em tese, torna-se contraditória e ilegal quando aplicada a um contexto fático desprovido de suporte mínimo (fl. 2.515).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte a fim de que seja reformada a decisão agravada.<br>Intimado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo não provimento recursal, mantendo-se incólume os termos da decisão alvejada (fls. 2.533/2.539).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, ratificou as contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual às fls. 2.533/2.539, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 2.544/2.545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>São estes, no que interessa, os termos do de cisum agravado (fl. 345 - grifo nosso):<br>Relativamente a alegação de inexistência de indícios de autoria e materialidade, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável a sua análise na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 882.823/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 941.651/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29/11/2024; e AgRg no RHC n. 198.813/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Quanto à tese de inidoneidade do decreto prisional, a irresignação não merece prosperar.<br>Por ocasião da decretação da prisão preventiva, o Magistrado de piso assim dispôs (Processo n. 0010571-27.2021.8.08.0024 - fls. 2.203/2.210 - grifo nosso):<br> .. <br>O presente pedido cautelar possui fundamento em fatos apurados no bojo do Procedimento Investigatório Criminal - PIC/GAECO nº 006/2019 - GAMPES Nº 2019.0007.7239-61 - OPERAÇÃO ARMISTÍCIO, instaurado em 08/04/2019, com o objetivo de investigar e identificar as ações delituosas de integrantes da facção criminosa denominada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV) "TUDO 12/TREM BALA" (TB).<br> .. <br>Em conformidade com os fatos já apurados nesta medida cautelar, verifica-se que os investigados integram organização criminosa, planejando e executando crimes, em especial o tráfico de entorpecentes e crimes a ele conexos, em toda a Região Metropolitana da Grande Vitória, notadamente no bairro da Penha.<br> .. <br>Sobre o investigado Tobias, consta na representação do Ministério Público que ele possui posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES.<br>Tobias é integrante bastante conhecido pela maioria dos investigados, tendo sido citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO ao líder BETO. Constam nos autos que Tobias é sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO".<br>Restou consignado, ainda, na representação do Ministério Público recente denúncia registrada no CIODES, com data de 06 de julho de 2021, noticiando que os traficantes TOBIAS e MARUJO estão circulando em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região.<br>Nos termos já delimitados na decisão proferida no dia 07.06.2021, verifica-se a real necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados. Isso porque os crimes apurados e a reiteração da conduta delitiva dos investigados gera a necessidade de resguardar a sociedade, impondo limites à práticas criminosas prejudiciais à coletividade.<br>A prisão preventiva se justifica, também, para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídios e constituição de organização criminosa.<br>Consta da representação do Ministério Público e do relatório da Polícia Militar "que parte das ações policiais acaba por prender indivíduos ligados ao tráfico, porém sem alcançar os principais gerentes e líderes dessa organização criminosa. Nesse sentido, há dificuldade de enfrentamento sobre essa Orcrim, vez que a prisão de alguns dos membros associados não enfraquecia o comércio de drogas. O que fora observado é que mesmo após o desencadeamento de diversas operações policiais que culminaram na prisão de chefes conhecidos como líderes presos desses faccionados, exemplo, GIOVANI OTACÍLIO DE SOUZA, vulgo PARAÍBA, ou BOB, de forma mais recente, os líderes presos foram substituídos por outros indivíduos encarregados em dar continuidade ao legado de crimes praticados pelos membros dessa Orcrim".<br>Do compulsar das provas, verifica-se a complexidade e a amplitude da atuação da organização criminosa, denominada PCV/Trem Bala/TD 12. A prática reiterada de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídios, constituição de organização criminosa, etc. pode ser extraída dos diversos diálogos, bilhetes e conversas interceptadas entre os integrantes da Orcrim.<br>Diante da gravidade em concreto dos atos ilícitos praticados pelos investigados e já mencionados na fundamentação desta decisão e na decisão proferida em 07.06.2021, de forma individualizada, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da contumácia delitiva e absolutamente necessária para resguardar e evitar acontecimentos futuros semelhantes.<br>Observe-se que os delitos, em tese cometidos pelos investigados, são punidos com pena máxima acima de 04 (quatro) anos e, portanto, passível de aplicação da prisão preventiva, mormente se presentes os requisitos do art. 312.<br>E nesse sentido, considerando a gravidade dos fatos narrados na representação, temos que deve ser decretada a prisão preventiva dos investigados. Acrescenta-se, ainda, que vários investigados são detentores de outras ações penais e encontram-se, alguns, recolhidos no sistema prisional.<br> .. <br>No vertente caso, a segregação em apreço configura-se importante para a garantia da ordem pública, posto que, mesmo os que estão atualmente presos ou ainda os que se encontram em liberdade, os investigados possam continuar reiterando nas práticas delitivas, causando maiores prejuízos a coletividade, mantendo a estrutura do tráfico de drogas da Grande Vitória.<br>A prova colhida na investigação converge no sentido de que os investigados comercializam entorpecentes, armas de fogo, acessórios e munições. Tem-se que as ações delituosas como as noticiadas nestes autos, causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.<br> .. <br>Neste passo, a liberdade dos investigados traz risco à paz pública demandando uma pronta e incisiva atuação das autoridades no sentido de frear a ação criminosa e quebrar a linha de organização da facção.<br>Acrescento que diante dos delitos praticados pelos investigados vê-se, concretamente, a necessidade da decretação da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame, não vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar.<br> .. <br>Ao denegar a ordem preservando a segregação cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, fê-lo sob estes fundamentos (HC n. 5006784-40.2022.8.08.0000 - fls. 37/40 - grifo nosso):<br>A fim de contextualizar a questão, registro que, em 2019, foi dado início à "OPERAÇÃO ARMISTÍCIO", com intuito de investigar grupo criminoso voltado à prática de diversos crimes, tais como associação/organização criminosa armada, tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e homicídios, autodenominado "Primeiro Comando de Vitória (PCV)", em seu núcleo associado "Trem Bala" ("Tropa da 12" ou "Tudo 12"), sediado na região do Bairro da Penha, em Vitória, inclusive com informações de um "provável" armistício ("laços de amizade") com outro grupo criminoso - "Primeiro Comando da Capital (PCC)".<br>Após meses de interceptação telefônica, realizada entre abril de 2019 e março de 2020, teriam sido identificados os integrantes e a forma de atuação da organização criminosa em questão, com divisão de tarefas e prestação de auxílio mútuo no exercício da traficância, além de outros ilícitos penais.<br>Posteriormente à prisão preventivamente dos primeiros investigados e mandados de busca e apreensão cumpridos, foram realizadas investigações complementares, requerendo, então, novas prisões preventivas em face de outros investigados, entre eles, o ora paciente.<br>Especificamente com relação ao ora paciente, segundo se infere da Denúncia, (ID 3200025) ele seria mais um integrante da organização criminosa, sendo conhecido pela maioria dos demais investigados e citado por diversas vezes nas conversas entre Fernando Marujo ao Líder do grupo, Beto, sendo sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas pelo PCV.<br>Ainda, diante das transcrições telefônicas, extrai-se que o paciente controla o tráfico de drogas da região de Serra Dourada II, possuindo um fuzil para realizar a defesa do local.<br>Há, por fim, uma denúncia anônima registrada no CIODES (Boletim de Atendimento nº 45357835), com data de 06/7/2021, noticiando que o paciente e o codenunciado MARUJO estão circulando em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, em razão de disputas pelo tráfico de drogas na região.<br> .. <br>A Ação Penal nº 0014057-20.2021.8.08.0024 é resultado do desmembramento do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 0010452-37.2019.8.08.0024 e da subsequente Cautelar Inominada nº 0010571-27.2021.8.08.0024 (dependentes à Cautelar de nº 0013428-46.2021.8.08.0024, e às ações penais nº 0014000-02.2021.8.08.0024 e 0014009-61.2021.8.08.0024 e 0014010-46.2021.8.08.0024).<br> .. <br>Com relação aos indícios de autoria e materialidade, entendo que restam devidamente comprovados diante das interceptações telefônicas realizadas, com a transcrição das conversas descrevendo a participação do paciente na organização criminosa, possuindo papel de destaque.<br>Com relação ao perigo do estado de liberdade, constato que a r. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e o potencial de reiteração delitiva.<br>Neste ponto, relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente. Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que, como visto, é a situação retratada nos autos (STF, HC 207192, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no RHC 155.981/SC, julgado em 16/11/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210043293, Julgado em 03/11/2021).<br>No caso vertente, como já exaustivamente narrado, observa-se que o paciente supostamente integra uma ampla organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e outros delitos graves.<br>Aliás, há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM.<br>Em 7/6/2024, o paciente foi condenado à reprimenda de 14 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.347 dias-multa, como incurso no art. 35, com a causa de aumento descrita no art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo mantida a custódia ante a gravidade concreta dos crimes a eles imputados, restando presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, especialmente a especial necessidade de manutenção da ordem pública (fl. 2.485 - grifo nosso).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de diversos crimes, possuindo posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região (fls. 2.203 e 2.206 - grifo nosso). Tal circunstância legitima a decretação da prisão preventiva, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, a gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) - AgRg no RHC n. 212.961/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 (grifo nosso). Por oportuno, menciono também estes precedentes: AgRg no RHC n. 209.260/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg no HC n. 998.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; e HC n. 980.293/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025.<br>Além disso, a instância ordinária destacou que a custódia cautelar exsurge imprescindível para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves (fl. 2.208 - grifo nosso). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) - AgRg no HC n. 965.686/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2026. Sobre o tema, cito, ainda: AgRg no RHC n. 210.367/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025; e AgRg na Pet no HC n. 989.960/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.<br>Sob esta moldura, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br> .. <br>Reafirmo o quanto dito.<br>Primeiro, porque a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegação relacionada a existência de indícios de autoria e materialidade, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. Sendo assim, inviável se afigura, como pretende aqui o ora agravante, examinar se houve, ou não, à sua participação nas condutas delitivas denunciadas, ou, ainda, se ele haveria concorrido com qualquer ato comissivo ou omissivo, devendo restringir-se a via eleita ao exame da legalidade da prisão preventiva, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>Segundo, porque a decretação e manutenção da custódia cautelar se amparou em elementos concretos extraídos dos autos, estando "idoneamente" fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a periculosidade social do agente, diante das características das condutas delituosas narradas, visto que ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de diversos crimes, possuindo posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região (fls. 2.203 e 2.206 - grifo nosso), aliado, ademais, a necessidade de romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves (fl. 2.208 - grifo nosso), encontrando-se, portanto, consentânea com o maneira de decidir, em situações semelhantes, por este Tribunal Superior, conforme os vários precedentes já mencionados na decisão agravada .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.