ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CORRÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PUGER contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado pelo ora agravante, conforme esta ementa (fl. 1.458):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por se tratar de garantia destinada à tutela da liberdade, sem limitações impostas pela Constituição Federal. Alega que o caso configura flagrante ilegalidade que não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Reafirma a inexistência de lastro probatório quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, argumentando que não houve apreensão de entorpecentes nem elaboração de laudo toxicológico definitivo. Reitera, ainda, a ausência de provas do delito de associação para o tráfico, diante da inexistência do elemento subjetivo consistente na estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, reformando a decisão agravada para absolver o paciente dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, redimensionar as penas impostas.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CORRÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como afirmei monocraticamente o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. Logo, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Ademais, reitero que não há manifesta ilegalidade apta a sanada de ofício e que o acolhimento dos pedidos de absolvição e de redimensionamento da pena exigiriam minucioso reexame de todo o conjunto fático-probatório col acionado durante a instrução criminal, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Além disso, quanto à alegada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, consta do acórdão hostilizado que  o Os investigadores de Polícia  Mario Centoriano Junior e Christianno Rolim Cartaxo  descreveram, na fase policial e judicial, as apreensões de 1 (uma) porção de cocaína, com peso de 11,36g (onze gramas e trinta e seis centigramas), 9 (nove) porções de maconha, pesando 499g (quatrocentos e noventa e nove gramas), bem como 2 (duas) balanças de precisão e um caderno de anotação, no armário da cozinha da moradia dos apelantes JHONNY KESSIO PEREIRA MOURA e ALINE JHENIFFER SILVA SABINO, durante cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão, relativas à operação Rota Cercada (fl. 41). E ainda, que as substâncias entorpecentes apreendidas foram periciadas, constando do Laudo Pericial de Constatação de Entorpecentes n. 311.3.10.9067.2023.102083-A01 (ID 209524841 - 357/359) - fl. 42.<br>Com efeito, a teor da jurisprudência desta Corte a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>No caso em apreço, o agravante também foi condenado pelo crime de associação criminosa, o que pressupõe a existência de liame subjetivo entre os integrantes do grupo.<br>No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, observa-se que o agravante limitou-se a repetir os argumentos expendidos na inicial do writ, deixando, contudo, de impugnar o fundamento pelo qual a pretensão não foi apreciada, qual seja, a ausência de requerimento nesse sentido perante o Tribunal de origem, que examinou apenas os pedidos de absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 formulados por outros corréus. Nessa parte, portanto, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redimensionamento das penas impostas ao agravante, verifica-se que a defesa não apontou qualquer flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, limitando-se a apresentar pedido gen érico.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.