ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DELITOS PATRIMONIAIS. REI TERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Flavio Mauricio Teixeira contra a decisão monocrática do Presidente desta Casa que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 378/382).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Nesta via o agravante reitera as alegações do habeas corpus, postulando a incidência do princípio da insignificância e a absolvição por atipicidade da conduta .<br>Argumenta que a reincidência não constitui óbice à aplicação do mencionado princípio, apontando que o caso dos autos trata de tentativa de subtração de uma peça de carne bovina de picanha, avaliada em R$ 86,97, sem que tenha havido qualquer prejuízo ao estabelecimento vítima (Supermercado Giassi), equivalente a 7,9% do salário mínimo da época (fl. 392).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DELITOS PATRIMONIAIS. REI TERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>De fato, é possível observar que a impetração não é cabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.205).<br>No caso, ao afastar a incidência do princípio da insignificância, o Tribunal estadual consignou o seguinte:<br>No caso, a reincidência delitiva do acusado, por si só, impede a aplicação do referido princípio, pois revela a periculosidade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado.<br>Conforme bem destacou o Juiz de origem: "No caso, resta constatada a reincidência em crime patrimonial, razão por que inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.".<br> .. <br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara Criminal: A Crim n. 0002194- 06.2017.8.24.0075, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 06.02.2018; A Crim n. 0001693- 89.2011.8.24.0163, Des. Rui Fortes, j. 24.10.2017 e A Crim n. 2011.079380-0, Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 29.11.2011.<br>Por fim, destaca-se, o indeferimento do pedido do acusado em habeas corpus para o trancamento da ação penal (evento 32, ACOR2):<br>Habeas corpus. paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 caput do Código Penal. Pretendido reconhecimento da atipicidade material, diante do princípio da insignificância e, em razão disso, o trancamento da ação penal Valor da res que não é o único parâmetro utilizado para se reconhecer o princípio ora agitado. Paciente reincidente específico que responde a outras ações penais pela prática de crimes patrimoniais. Princípio da bagatela afastado. trancamento do exercício da ação penal, medida excepcional e não aplicável ao caso concreto. precedentes desta câmara e dos tribunais superiores. Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal Nº 5001583-18.2025.8.24.0000/SC).<br>Portanto, desprovido o recurso no ponto.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos, sobretudo em se tratando de paciente reincidente específico e que responde a outras ações penais por delitos patrimoniais, o que revela a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento. A propósito: AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 e AgRg no HC n. 902.787/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Vale ressaltar que o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal (AgRg no HC n. 878.737/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.