ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CO RPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE (148,6 G) ACONDICIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. LOCAL DOS FATOS (ESTABELECIMENTO PRISIONAL). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DEIBER MARIANO FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 661):<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para desclassificar a conduta do paciente para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois foi protocolado em 4/7/2025, antes do trânsito em julgado ocorrido em 6/8/2025. Sustenta ausência de suporte probatório mínimo para caracterização do tráfico de drogas, considerando que o paciente portava 148,6 g de maconha alegadamente para consumo próprio (fls. 669/672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CO RPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE (148,6 G) ACONDICIONADA EM MÚLTIPLAS PORÇÕES. LOCAL DOS FATOS (ESTABELECIMENTO PRISIONAL). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 661/663, deste teor, a qual confirmo:<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, ainda que superado o óbice, inexiste ilegalidade na decisão de origem.<br>O pleito desclassificatório foi afastado sob o argumento de que as circunstâncias concretas indicavam que o entorpecente era destinado ao tráfico de drogas. Veja-se (fl. 299):<br>"Assim, bem demonstrado que o acusado engoliu substância entorpecente e tentou ingressar na unidade prisional. E seu relato no sentido de que foi realizada cirurgia às pressas e sem necessidade para a retirada da droga de seu estômago discrepa da dinâmica dos fatos, uma vez que a cirurgia foi realizada somente dois dias após o entorpecente ter sido descoberto (fls. 16/18).<br>Nessa ordem de ideias, o conjunto probatório, formado durante a persecução penal, descortina que o réu trazia consigo expressiva quantidade de maconha, tal como explicitado na denúncia e no auto de exibição e apreensão.<br>E a hipótese é, designadamente, a de tráfico de drogas. Com efeito, (a) a quantidade das substâncias entorpecentes (148,6 gramas de maconha em 10 invólucros plásticos); (b) a forma de acondicionamento (porções); (c) o teor dos depoimentos dos agentes públicos e (d) local dos fatos constituem fatores que, somados, firmam o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, mostrando-se inconsistente o pedido de desclassificação para o artigo 28 da mesma Lei.<br>Cabe remarcar que a condenação pelo tráfico, tal como composto o tipo penal com inúmeras condutas não reclama a identificação do fornecedor ou do comprador. Nem mesmo se exige a prova da efetiva ocorrência do ato de mercancia."<br>Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Ainda que a defesa alegue que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte também restringe o alcance do writ substitutivo do recurso cabível, o qual só é possível diante de ilegalidade manifesta. Esta, contudo, inexiste no caso em tela.<br>De fato, conforme indicado na decisão recorrida, observa-se que o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que as circunstâncias concretas evidenciavam destinação da droga ao tráfico. O acórdão de fls. 260/270 destacou que a quantidade das substâncias entorpecentes (148,6 gramas de maconha em 10 invólucros plásticos); (b) a forma de acondicionamento (porções); (c) o teor dos depoimentos dos agentes públicos e (d) local dos fatos constituem fatores que, somados, firmam o delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, mostrando-se inconsistente o pedido de desclassificação para o artigo 28 da mesma Lei (fls. 265/266).<br>Tais elementos fático-probatórios, analisados pelo Tribunal de origem, corroboram a manutenção da condenação por tráfico de drogas e demonstram a inviabilidade do pleito desclassificatório, reforçando os fundamentos da decisão ora confirmada.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.