ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. TRIBUNAL DO CRIME. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO DIVERSA. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VICTOR ALVES DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5306361-84.2025.8.09.0093.<br>Narram os autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 148, caput, e art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que os fundamentos utilizados para a não concessão da ordem não diferenciam o recorrente dos demais corréus, pois todos são acusados de integrar a mesma organização criminosa.<br>Aduz que o recorrente está na mesma situação fática dos corréus que tiveram a prisão preventiva revogada pelo Tribunal de Justiça.<br>Destaca que a vítima está presa, não havendo risco à sua segurança.<br>Requer, inclusive em liminar, a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determinando a imediata soltura do recorrente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.<br>Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o qual está pendente de julgamento.<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República, Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pelo não provimento do recurso (fls. 317/319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC. TRIBUNAL DO CRIME. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO DIVERSA. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (art. 25 do CP), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Ao analisar o pleito do ora requerente, a Corte estadual disse que concedeu a liberdade provisória ao corréu Elson Estrela de Souza Júnior, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois "trata-se de paciente sem registros de antecedentes criminais, primário, indicou endereço e atividade laboral lícita, bem como compareceu perante a autoridade policial espontaneamente, constituiu advogado, manifestou seu total interesse em provar sua versão sobre os fatos e comprometeu comparecer a todos os atos processuais, resultando em razões pelas quais a substituição por medidas alternativas a prisão se mostra mais adequada" (mov. 54, dos Autos n. 5638901-49), estendendo a decisão aos corréus Leonardo Gonçalves, Natanael da Silva e Cristian Marques da Silva, em face da situação fático-jurídica ser a mesma (fl. 194).<br>E, continua o Tribunal goiano: por sua vez, diversamente, o paciente apresenta risco a ordem pública por demonstrar indícios de reiteração delitiva, pois, supostamente integra facção criminosa que vem ameaçando a vítima e consta registro de condenação em execução (SEEU nº 7000322-47.2024, vias de fato) que, muito embora seja por contravenção penal, gera maus antecedentes, segundo o STJ: HC n. 929.690/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024. Assim, por se tratar de situações fático-processuais distintas, não há que se falar em extensão ao paciente do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus (fls. 194/195 - grifo nosso).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Rever os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento de tais requisitos demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus (AgRg no HC n. 655.099/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021).<br>Ademais, analisando a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, verifica-se que está devidamente fundamentada em dados concretos e atuais, dentro dos limites legais. A sentença de pronúncia (fls. 259/292) demonstra a presença dos requisitos que justificam a necessidade da prisão cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, devido à gravidade dos delitos imputados e para prevenir a reiteração criminosa, pois o recorrente e outros acusados, supostamente, fazem parte de uma facção criminosa associada ao PCC na cidade de Jataí/GO. E os fatos denunciados indicam a existência de um "tribunal do crime", em que membros de uma facção criminosa sequestram um integrante de um grupo rival para estabelecer e executar a pena.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; e RHC n. 152.532/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.<br>Por fim, quanto à alegação que a vítima está presa, logo não correria risco nenhum, disse o Magistrado que a liberdade do recorrente pode apresentar risco para a vítima, que em mov. 980, mesmo estando presa, afirmou estar sendo ameaçada por membros da facção criminosa PCC (apontada pelos policiais em instrutória, como organização da qual os denunciados Paulo Henrique, João Victor, Maikon, Leonardo Batista, Victor Alves e Gabriel Martins, pertencem), que segundo o policial, possui grande poder de intimidação (fl. 291 - grifo nosso).<br>Outra não foi a opinião do nobre parecerista, senão vejamos: importa também consignar que o fato de a vítima do delito estar presa não é razão, por si só, para a colocação do réu em liberdade, pois, ao que consta dos autos, mesmo presa, estaria sendo ameaçada por membros da facção criminosa PCC. Há também nos autos informações de que os corréus beneficiados com liberdade provisória - Elson Estrela, Leonardo Gonçalves, Igor Henrique, Cristian Marques e Natanael - não pertenceriam à referida organização criminosa, diferentemente dos corréus Paulo Henrique, João Victor, Maikon, Leonardo Batista, Victor Alves e Gabriel Martins, que a ela pertenceriam (fl. 318).<br>Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, nego provimento ao recurso em habeas corpus.