ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Legalidade da busca pessoal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na prisão e condenação do réu, foi legal, considerando a alegação de que a atuação extrapolou os limites constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a justa causa pela situação de flagrância delitiva.<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos subtraídos da vítima.<br>5. A abordagem e prisão foram justificadas por alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras, apontando o roubo ocorrido momentos antes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 302, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 882.959/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE SOUSA contra a decisão de minha lavra (fls. 448/449), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 454/460), o agravante argumenta que a atuação da guarda municipal extrapolou os limites previstos na Constituição Federal, e que a busca pessoal se deu em nítida atividade ostensiva investigativa, inerente aos órgãos policiais e sem relação de prevenção de infrações penais ou administrativas que estivessem atentando contra bens serviços e instalações municipais. Requer, portanto, o provimento do agravo, para conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Legalidade da busca pessoal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na prisão e condenação do réu, foi legal, considerando a alegação de que a atuação extrapolou os limites constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a justa causa pela situação de flagrância delitiva.<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos subtraídos da vítima.<br>5. A abordagem e prisão foram justificadas por alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras, apontando o roubo ocorrido momentos antes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 302, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 882.959/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a justa causa restou reconhecida pelo Tribunal de origem tendo em vista a situação de flagrância delitiva dos autos.<br>No caso dos autos, a abordagem policial que ensejou a prisão e posterior condenação ocorreu da seguinte forma, segundo trecho do acórdão recorrido (fls. 246/247):<br>De fato, não é função da Guarda Civil Municipal sair por aí investigando pessoas. No caso em exame, no entanto, não foi o que ocorreu. Os guardas realizavam patrulhamento de rotina, foram informados da presença de motocicleta suspeita nas proximidades, se depararam com o veículo, que era pilotado pelo réu, e o abordaram, constatando que se tratava da mesma moto utilizada quando da prática do roubo. Então o réu foi conduzido à delegacia e confessou o crime.<br>A abordagem e prisão, portanto, foram realizadas em decorrência de suspeita fundada. Afinal, ele conduzia modo idêntica à utilizada no cometimento do crime e trazia consigo objetos subtraídos da vítima.<br>Nesse contexto, restou afastada a alegada nulidade da abordagem de busca que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, tendo em vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tal como no caso dos autos. Na situação narrada nos autos, a busca pessoal deu-se de forma legítima, tendo em vista a situação de flagrância evidenciada no fato de o acusado estar na posse de objetos subtraídos da vítima, logo depois do crime, evidenciando situação versada no art. 302, IV, do CPP.<br>Destarte, não há falar em nulidade das provas obtidas a partir da busca evidenciada nos autos, porquanto justificada em fundadas razões prévias (alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras a todos os integrantes das forças de Segurança Pública, apontando o roubo ocorrido momentos antes).<br>Resta assim, afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Nessa linha, guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 882.959/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025).<br>Pelo exposto, nada há nos autos que possa infirmar a decisão impugnada.<br>Nego provimento ao agravo regimental.