ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEVIDO REVOLVIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Fabio dos Santos Freitas - condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas ante a apreensão de 2.327,6 g de maconha, Processo n. 1500077-87.2020.8.26.0630, da 2ª Vara Judicial da comarca de Hortolândia/SP - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 938/940).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que o habeas corpus possui "feições de revisão criminal", em virtude do trânsito em julgado da condenação, e que a alegação de nulidade das provas dependeria de revolvimento fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus (fl. 945).<br>Sustenta que a decisão deixou de reconhecer a possibilidade de manejo do habeas corpus diante de nulidades absolutas e constrangimento ilegal manifesto, ainda que a condenação tenha transitado em julgado. Argumenta que o paciente foi condenado com base em provas colhidas mediante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que a confissão foi obtida mediante violência e grave ameaça, comprometendo a voluntariedade do ato (fls. 946/947).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, reconhecendo-se as nulidades apontadas e, no mérito, a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas, ou, subsidiariamente, a nulidade da instrução criminal e a reanálise do feito desde a origem (fls. 949/950).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEVIDO REVOLVIMENTO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Ab initio, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa no writ tem nítidas feições de revisão criminal, haja vista que já transitada em julgado a condenação (janeiro de 2025), o que denota flagrante impropriedade do meio pro cessual ora utilizado.<br>Oportuna a transcrição das informações prestadas pela Subprocuradoria-Geral da República (fl. 932):<br>Das informações prestadas e das constantes do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se não ter sido manejado qualquer recurso contra o acórdão ora atacado, sobrevindo o trânsito em julgado para a Defesa em 31/1/2025, com o arquivamento definitivo dos autos.<br>A jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, inclusive quando superveniente o trânsito em julgado da condenação.<br>No caso, pretende o impetrante ir além, ao manejar o writ como sucedâneo de nova revisão criminal, o que não se admite, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e mitigação da coisa julgada material.<br>Com efeito, as hipóteses de cabimento do writ são restritas e este Superior Tribunal não tem admitido a sua utilização como remédio para todos os males.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM MOMENTO ALGUM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO WRIT LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal.<br>2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se mantém.<br>3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 420.097/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).<br>De mais a mais, a pretensão de anulação do acórdão a quo não merece sequer conhecimento, sobretudo porque não há falar em nulidade da atuação policial que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em quarenta porções de maconha, pesando 2.327,6 g, parte no interior de lava-jato e parte na residência do recorrente (fls. 18/37).<br>A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 24/25):<br>No presente caso, conforme se observa das provas obtidas ao longo da instrução criminal, a mulher do acusado recebeu os milicianos à porta e permitiu a entrada desses na residência.<br>Com relação à entrada dos Policiais no "lava-rápido, que é local aberto ao público, não se verifica a necessidade de permissão para seu acesso. Foram eles, ademais, averiguar a ocorrência de crime permanente.<br>Quer por tratarem os autos de crime em flagrante de tráfico de entorpecentes, delito permanente, quer por ter sido permitida a entrada dos Policiais pela companheira do acusado em sua residência e sendo o "lava-jato" local aberto ao público, não se cogita, portanto, tenham as provas sido obtidas mediante violação de domicílio.<br>De outra parte, não se cogita de nulidade de provas porque terem sido pretensamente obtidas mediante tortura.<br>Tal tese já restou, inclusive, adequadamente afastada na r. sentença, às fls. 556/564. Merece destaque o seguinte trecho (fls. 564):<br>  , apesar do esforço da defesa, verifica-se que a narrativa de agressão e de tortura se apoia exclusivamente na versão unilateral do réu e no depoimento (pouco consistente e parcial) de seus três empregados. Trata-se de elementos frágeis, quando contrapostos à versão harmônica e coerente trazida pelas testemunhas de acusação e à ausência de sinais de tortura e de agressão nos exames e laudos conduzidos por médicos peritos imparciais (aspecto sobre o qual, corretamente, insistiu a promotor em suas alegações finais: fls. 504); e, ainda, quando analisado o fato de o réu ter negado (ou omitido) a ocorrência de agressão e tortura em várias oportunidades, mesmo acompanhado de advogado particular desde o início. Em rigor, apenas depois de constituir novo advogado, o réu mudou a versão e passou a alegar ter sido vítima de agressão, ameaças e tortura. A inovação, porém, como explicado acima, não tem sustentáculo nos elementos concretos e convincentes trazidos aos autos, e não será apta a invalidar as provas obtidas e a anular todo o processo criminal.<br>Da atenta leitura dos autos, denota-se que a prova colhida durante a instrução criminal, especialmente os depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, revela que os policiais se deslocaram até o estabelecimento comercial, onde localizaram porções de maconha embaladas a vácuo. Durante a abordagem, o ora agravante admitiu a traficância e indicou a existência de mais drogas em sua residência, ocasião em que, em flagrante delito - dada a natureza permanente do crime de tráfico -, foi procedida a apreensão de outros dois tijolos de maconha, vinte e sete porções da droga embaladas, balança de precisão, rolos plásticos, elásticos e a quantia de aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em espécie (fls. 18/37).<br>Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, autoriza a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, quando constatado o estado de flagrância, como no caso em exame (HC n. 459.486/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).<br>No que concerne à alegação de tortura ou agressões sofridas pelo agravante, a instrução processual não corroborou tal versão. O Juízo de primeiro grau foi categórico ao concluir que os relatos apresentados pela defesa carecem de consistência, sobretudo porque apoiados em versão unilateral do acusado e em testemunhos de empregados diretamente ligados a ele, desprovidos da necessária imparcialidade. Ademais, os laudos médicos realizados logo após a prisão, bem como os exames complementares determinados posteriormente, não revelaram lesões compatíveis com a narrativa defensiva (fls. 18/37).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Ressalte-se que o agravante, acompanhado por advogado desde o início da persecução penal, permaneceu silente quanto a qualquer alegação de violência, vindo a levantar tal versão apenas em momento posterior, o que reforça a fragilidade da tese (fls. 18/37).<br>Assim, não se verifica qualquer ilicitude nas provas obtidas, as quais se mostram lícitas e suficientes para amparar o decreto condenatório, especialmente quando corroboradas pela confissão judicial do apelante, admitindo a prática delitiva.<br>No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restam incontroversas, diante da apreensão de significativa quantidade de droga, acompanhada de instrumentos comumente utilizados na traficância, além da expressiva quantia em dinheiro apreendida. Conforme pacífica jurisprudência, basta a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas para configuração do crime, sendo prescindível a efetiva mercancia (fls. 18/37).<br>Por conseguinte, a pretensão de anulação do acórdão a quo não merece sequer conhecimento, sobretudo porque a pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 1.005.952/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.