ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 617):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 626/628), o embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado. Sustenta que o julgado incorreu em premissa fática equivocada, ao concluir que a insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ teria sido apenas genérica, quando, segundo afirma, teria havido impugnação específica, apta a demonstrar que não seria necessário revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.<br>Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração opostos na origem teriam sido rejeitados de forma genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e, também, para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647-A e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal e 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Em igual sentido dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, conforme autoriza o art. 3º do CPP.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que (fl. 618):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido, porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Assim, constata-se que não há omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou de forma clara a questão relativa à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando expressamente a falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual aplicou, de modo direto, a Súmula 182/STJ.<br>Também não se verifica erro material, porquanto não há qualquer premissa fática equivocada no acórdão embargado.<br>A conclusão de que a insurgência foi apenas genérica resultou da interpretação jurídica conferida às razões recursais, em cotejo com o dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC, e não da adoção de fato inexistente ou incorreto. O agravante não demonstrou, de forma efetiva e concreta, em que medida seria possível examinar as teses recursais apenas com base nos fatos e provas reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, sem necessidade de reexame aprofundado dos elementos probatórios. Assim, configura-se o descumprimento do dever de impugnação específica e, por consequência, violação ao princípio da dialeticidade.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de decl aração.