ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MATHEUS ALMEIDA GONCALVES contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 185):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU OSTENTA EXTENSO HISTÓRICO INFRACIONAL (JÁ CUMPRIU MEDIDA DE INTERNAÇÃO E, À ÉPOCA DOS FATOS, SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO IDÊNTICO). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo, em síntese, que: (i) tendo sido indiciado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, desde a data de 28/5/2025, sem que ainda tenha sido oferecida a denúncia, em desrespeito ao que prescreve o art. 46 do Código de Processo Penal (fl. 195); (ii) o caso melhor se amolda à tipificação do crime de furto, pelo fato de que não houve grave ameaça ou violência, sendo que o agravante apenas puxou a corrente da vítima (fl. 195); (iii) houve falta de temor pela vítima, haja vista que viram o autuado correndo pela estação, perseguido pelo ofendido Alessandro (fl. 195); (iv) a fundamentação para a decretação de sua prisão preventiva não se demonstra crível, idônea e de acordo com o caso concreto, pois assim fundamentada, com base na GRAVIDADE do crime, do histórico do paciente que é PRIMÁRIO, possuindo apenas histórico infracional quando menor de idade e pelo argumento da "garantia da ordem pública (fl. 196); e (v) o constrangimento ilegal agora permanece acerca da manutenção da prisão preventiva com base na presença de atos infracionais, mesmo que o agravante seja primário (fl. 201).<br>Ao final, requer digne-se essa colenda Turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática, a fim de reformar a decisão ora combatida nos termos do pleito do Habeas Corpus e seja concedida a ordem para o fim de que seja ceifado o constrangimento ilegal que se deu para com o agravante sendo determinada a revogação da prisão preventiva, caso em juízo de reconsideração o digno Ministro Relator não retifique a decisão agravada (fls. 201/202).<br>Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se pronunciou acerca do alegado agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 229/232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos constantes no decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 186/188 - grifo nosso):<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, com conversão da prisão preventiva em 29/5/2025 pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de São Paulo/SP pela prática, em tese, do crime descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal, porque às 13h10min, na Estação Metrô Paulista, nº 1, Consolação, nesta cidade e Comarca da Capital, em conluio e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, em proveito comum, mediante violência, 01 (um) colar de ouro, avaliado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da vítima Alessandro de Souza (fl.122). A custódia cautelar foi decretada sob os seguintes fundamentos (Processo n. 1514389-37.2025.8.26.0228 - fls. 53/54 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e auto de exibição e apreensão.<br>Consta dos autos que Agentes de Segurança do Metrô exerciam suas funções na estação Paulista, quando ouviram gritos de pega ladrão e viram o autuado correndo pela estação, perseguido pelo ofendido Alessandro. Dessa forma, realizaram abordagem e Alessandro informou que seu colar havia sido roubado pelo autuado, juntamente com outro sujeito que fugiu. No momento da abordagem, viram um colar de ouro no chão, que a vítima informou não lhe pertencer. Em revista mais apurada, encontraram um segundo colar nas vestes íntimas do autuado, que a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade.<br>Em declarações, o ofendido Alessandro, "estava caminhando pela estação em direção ao embarque, momento em que seu colar foi fortemente puxado de seu pescoço, imediatamente arrebentando; que se virou e percebeu dois indivíduos, sendo que a pessoa que subtraiu o colar é a pessoa que nesta delegacia soube se chamar Matheus Almeida Gonçalves; que Matheus saiu correndo e o declarante correu em perseguição de Matheus, sendo que no momento em que iniciou a perseguição, o homem desconhecido que estava junto de Matheus deu uma rasteira no declarante que caiu, mas conseguiu levantar e continuar correndo atrás do roubador; que começou a gritar por ajuda enquanto corria no encalço de Matheus, momento em que mais adiante o roubador foi detido por agentes de segurança; que os agentes de segurança localizaram um colar que o declarante não reconheceu como sendo seu; um segundo colar foi localizado na revista conduzida pelos agentes de segurança e este o declarante reconhece como sendo de sua propriedade e o avalia em quatro mil e quinhentos reais; que apesar da puxada do colar e da rasteira, não restou lesionado".<br> .. <br>O crime de roubo é extremamente grave, daqueles que causam desassossego social. Na hipótese, verifico que foi praticado em concurso de agentes, o que torna o delito passível de maior reprimenda. Ademais, foi praticado em plena luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas, com emprego de violência real, seja por ocasião da subtração do colar, seja posteriormente, tudo a demonstrar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, verifica-se que o autuado ostenta extenso histórico infracional, já cumpriu medida socioeducativa de internação e está em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime de roubo majorado, que como visto não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva. Já se decidiu que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016).<br> .. <br>A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 3/9/2025 (fl. 122).<br>O Tribunal a quo, por sua vez, corroborando os fundamentos insertos na decisão de primeiro grau, denegou liminarmente a ordem (HC n. 2170456-75.2025.8.26.0000 - fls. 11/51).<br>Pois bem, a insurgência não merece prosperar.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>In casu, a prisão preventiva foi suficientemente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária a sua necessidade como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração na prática delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciada pela periculosidade social do agente, pois, praticou em concurso com outro indivíduo não identificado, a subtração de um cordão de ouro da vítima, avaliado em R$4.500,00, mediante "puxão", enquanto o comparsa lhe aplicava uma rasteira para impedir eventual perseguição, aliado, outrossim, à sua propensão pelo cometimento de condutas ilícitas, haja vista possuir antecedentes por atos infracionais, já tendo cumprido medida de internação e, à época dos fatos, encontrava-se em regime de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022) - AgRg no HC n. 1002703/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025 (grifo nosso).<br>E ainda: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 1002262/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Por derradeiro, registro que os fundamentos adotados para a imposição da custódia cautelar demonstram que as medidas alternativas diversas seriam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e evitar o cometimento de novos crimes.<br>Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Os argumentos do agravo regimental são inaptos para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se meramente à repetição da tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, rebatido e atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, mantêm-se, portanto, hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023 - grifo nosso). E ainda: o agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada a atrair a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no HC n. 1.004.900/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025 - grifo nosso) e, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no HC n. 987.827/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.