ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO . NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELTON DHONS CARVALHO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, que denegou a ordem no writ originariamente impetrado (HC n. 5366655-61.2023.8.09.0000).<br>A defesa do recorrente narra que ele foi condenado pela prática do delito de latrocínio, sendo a sentença posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça local, em razão de  ..  não ter apreciado o pedido de reconsideração quanto à inquirição de uma testemunha, bem como quanto aos pedidos de juntada aos autos de laudos periciais que foram devidamente deferidos, violando sobremaneira o art. 93, inc. IX, da Carta Magna de 1988 (fl. 224).<br>Afirma que a segunda sentença condenatória também se encontra eivada de nulidades, porque as determinações proferidas pelo Tribunal - apreciação do pedido de reinquirição de uma testemunha e juntada dos laudos periciais - não foram cumpridas e os atos decisórios foram publicados por meio de edital, mesmo com advogado constituído nos autos, o que caracteriza nulidade absoluta, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Defende que, diante de tais vícios insanáveis, que serão discutidos na revisão criminal, bem como da ausência de motivação da sentença condenatória para o decreto de prisão (art. 93, IX, da Constituição Federal), é evidentemente ilegal a prisão do recorrente, devendo, portanto, ser revogada.<br>Diz, ainda, que o réu possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, destacando ter doença grave - portador de HIV -, possuindo direito à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, seja o recurso recebido, processado e remetido ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, para que provido a fim de reformar e/ou anular o v. acórdão ora vergastado, para que o Recorrente seja colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura (fl. 240).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 250/251.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 258/259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO . NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Considerando que o pedido deduzido na petição delimita a pretensão e, portanto, o objeto do recurso, verifica-se a total improcedência do pleito.<br>Com efeito, a prisão do recorrente decorre de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, de título judicial definitivo, motivo pelo qual não se pode falar em revogação da prisão preventiva, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na expedição de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Infere-se do pedido que o recorrente confunde a segregação cautelar com pena definitiva.<br>Ora, como é cediço, com o efetivo trânsito em julgado da condenação, é formado o título executivo judicial definitivo, restando superada a cautelaridade da prisão, cuja expedição do mandado prisional constitui, em verdade, resultado lógico-processual (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).<br>De todo modo, cumpre observar que os temas aduzidos não podem ser analisados diretamente por esta Corte, sendo indevida a utilização do recurso ordinário como substitutivo de revisão criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.