ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAM ENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIVALDO SANTOS ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8031279-76.2025.8.05.0000 (fls. 125/151).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 7/11/2024, e condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteraçã o de sinal identificador de veículo à pena total de 14 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 40 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 8011082-72.2024.8.05.0150 - fls. 39/52).<br>Daí o presente recurs o, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação c oncreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva. Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer-se, ao final, a revogação da custódia cautelar.<br>Não houve pedido liminar.<br>Solicitadas informações, foram devidamente prestadas (fls. 217/237, 241/248, 249/256 e 258/263).<br>O Ministéri o Públ ico F ederal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 266/276 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAM ENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, a prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, ao manter a cautelar extrema na sentença, reportou-se aos fundamentos da respectiva decretação e considerou que estes permanecem hígidos, ressaltando, ainda, a natureza e a gravidade dos crimes praticados (fl. 52 ).<br>Por sua vez, o Tribunal local convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, sob os seguintes fundamentos (fl. 144 - grifo nosso):<br> .. <br>Repise-se que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, no caderno processual, tanto que o apelante foi condenado (fumus comissi delicti).<br>Outrossim, consoante jurisprudência consolidada, a gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para justificar a necessidade da custódia cautelar, visando a garantia da ordem pública, já que revela, tanto a periculosidade do agente, como o risco existente em seu estado de liberdade .<br> .. <br>Observa-se da análise dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi - o recorrente é policial militar e, juntamente com outros dois indivíduos, invadiram a residência das vítimas, trajando jalecos brancos, como se fossem profissionais da área de saúde e, me diante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos (fl. 251).<br>Por sinal, esta Corte, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Acrescente-se a isso o fato de ter permanecido preso durante a instrução processual.<br>Assim, as decisões das instâncias ordinárias estão em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC n. 723.082/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>Portanto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendido ser suficiente a cham ada fundamentação per relationem, admitindo, como válidas, tanto a decisão que se reporta aos termos do pedido quanto a que reproduz ou se refere a decisões anteriores. Nesse sentido: HC n. 544.065/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020.<br>Afora isso, oportuno ressaltar que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, conforme devidamente demonstrado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.