ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 2 KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2172378-54.2025.8.26.0000 (fls. 32/36).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida ao paciente pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0012457-42.2025.8.26.0114 - fls. 91/93 e fl. 31), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, lastreada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 15/7/2025 (fls. 175/176).<br>Após as informações (fls. 181/183), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 185/188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 2 KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Com efeito, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 92/93 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do averiguado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19/20). Os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. O delito de tráfico de drogas é grave, equiparado a hediondo. A quantidade de droga é significativa. Inclusive, ressalto que o indiciado possui maus antecedentes, o que demonstra que o crime não é conduta isolada em sua vida, indicando que, se posto em liberdade, voltará a delinquir. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Considerando as condições pessoais do averiguado, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282, c.c. art.310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra- se de rigor.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 34/35 - grifo nosso):<br> .. <br>O Paciente foi preso em flagrante no dia 02 de maio de 2025, e denunciado pelo crime de tráfico de drogas porque transportava, para entrega ao consumo de terceiros, cinco tabletes de "maconha", pesando mais de dois quilos. Segundo a denúncia, policiais miliares avistaram o veículo conduzido pelo Paciente, que imprimia velocidade incompatível com a via, e por isso resolveram abordá-lo. No banco traseiro do veículo estava a sacola com a droga, que o Paciente admitiu informalmente estar transportando.<br>Pois bem.<br>Inicialmente anoto que a decisão atacada foi fundamentada a contento, pois dela constam os motivos pelos quais a autoridade coatora concluiu que a prisão seja necessária.<br>No mais, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública justificam a manutenção da constrição, pois o Paciente registra maus antecedentes (roubo agravado), e a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que persiste em trilhar a senda delitiva, agora se dedicando ao narcotráfico, atividade que esgarça o tecido social e que destrói a vida de famílias e jovens.<br>Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram a gravidade concreta do delito. Foi apreendida relevante quantidade de droga, aproximadamente 2 kg de maconha (fl. 34). Esses fatores, somados ao risco de reiteração delitiva (paciente cumpriu pena por roubo circunstanciado), evidenciam o risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>A propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.<br>Sem contar que o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  79/83).<br>Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.