ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares remanescentes, pois estabelecidas a partir de fundamentação concreta e idônea, baseada principalmente nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do envolvido.<br>2. Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ismar Diogenes Gurgel Junior contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no HC n. 0807146-56.2025.8.20.0000.<br>Narram os autos que, em 5/6/2024, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, resistência e receptação qualificada. Posteriormente, no HC n. 200.835/RN, de minha relatoria, a prisão foi substituída por medidas cautelares, que foram impostas pelo Juízo de origem.<br>Consta, ainda, que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi afastada pela Corte estadual, contudo, persistem as demais.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a manutenção das medidas cautelares é desproporcional, especialmente considerando que o delito de porte ilegal de arma de fogo comporta acordo de não persecução penal e que o recorrente é atirador desportista com registros e autorizações necessárias.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de revogar as medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, a revogação das obrigações de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Não houve pedido liminar.<br>Não foram solicitadas informações.<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 1.536/1.539).<br>Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na internet, observa-se que ainda não há sentença na ação penal, objeto destes autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares remanescentes, pois estabelecidas a partir de fundamentação concreta e idônea, baseada principalmente nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do envolvido.<br>2. Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Ao indeferir o pedido de revogação das medidas cautelares que ainda restam em desfavor do ora recorrente, disse o Magistrado o seguinte (fls. 17/18 - grifo nosso):<br> .. <br>Válido destacar que a instrução processual já se encontra encerrada, tendo sido determinada a suspensão do processo para o fim de julgamento simultâneo em relação à ação penal nº nº 0852245-18.2024.8.20.5001 (cuja audiência acha-se aprazada para o próximo 15 de abril de 2025), de forma que não enxergo fato novo que justifique o acolhimento da retirada das cautelares que permanecem vigentes.<br>É de se mencionar, outrossim, que a instrução processual confirmou parte dos elementos indiciários produzidos, remanescendo necessárias as cautelares vigentes para os mesmos fins para os quais estabelecidas, a saber:<br>1) comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo processante; 3) comparecimento em Juízo sempre que intimado para tal fim; 4) não voltar a delinquir; 5) comprovar documentalmente seu atual endereço de residência, bem como comunicar eventual mudança de domicílio perante este Juízo processante; 6) fornecimento de número que viabilize a realização de contatos telefônico e pela ferramenta WhatsApp.<br>Por fim, registro que enxergo acerto na manifestação Ministerial que repousa no ID 143263813 no sentido de que a medidas supra não afetam a liberdade de ir e vir do acusado, porquanto ele pode se afastar da comarca, desde que comunique antecipadamente este Juízo o destino a ser visitado e o tempo necessário para tanto.<br> .. <br>O Tribunal a quo, por sua vez, analisando a questão, disse (fl. 1.516 - grifo nosso): não vislumbro o constrangimento ilegal arguido pela defesa, maiormente pela proporcionalidade das medidas frente à gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados, maiormente por ter sido afastado o monitoramento eletrônico, medida considerada mais penosa para o Irresignado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi substituída pelas seguintes medidas cautelares (fl. 1312): 1) comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo processante; 3) comparecimento em Juízo sempre que intimado para tal fim; 4) não voltar a delinquir; 5) comprovar documentalmente seu atual endereço de residência, bem como comunicar eventual mudança de domicílio perante este Juízo processante; 6) fornecimento de número que viabilize a realização de contatos telefônico e pela ferramenta WhatsApp; 7) monitoração eletrônica.<br>Contudo, o Tribunal a quo, no HC n. 0815108-67.2024.8.20.0000, impetrado pela defesa do réu, concedeu parcialmente a ordem para retirar o equipamento de monitoração eletrônica (fl. 17), mantendo as demais.<br>Assim, as medidas cautelares que permaneceram não se mostram desproporcionais e foram devidamente fundamentadas na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a reiteração de conduta (fl. 1.312), pois conforme consta dos autos, embora o réu seja tecnicamente primário (Certidão de ID 122956935), consta dos autos que o ora flagrado já vinha sendo investigado pela polícia civil, por diversos crimes, inclusive por aqueles objeto desse APF, o que demonstra, pelo menos nesse primeiro momento, certa dedicação à atividade criminosa (fl. 370 - grifo nosso).<br>Com efeito, não há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares remanescentes, pois estabelecidas a partir de fundamentação concreta e idônea, baseada principalmente nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do envolvido.<br>Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 817.637/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/10/2023.<br>Ademais, no caso em questão, já foi revogada medida cautelar mais rigorosa, como a monitoração eletrônica.<br>Assim, inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto, estando adequadamente justificadas.<br>Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.