ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OCIMAR PRADO JUNIOR contra a decisão por mim proferi da, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 986/988).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a confissão de um corréu sobre a propriedade da arma de fogo. Alega que o tipo penal de porte de arma é crime de mão própria, não admitindo a responsabilização na modalidade de posse compartilhada no contexto dos autos. Pede, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso (fls. 993/997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo na conduta de possuir arma de fogo, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, após aprofundada análise do acervo probatório, concluiu que havia elementos suficientes para a condenação do agravante. A alteração dessa conclusão, para absolver o réu por ausência de dolo, exigiria, de fato, um novo exame dos fatos e provas da causa, o que é vedado nesta instância superior.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 987/988):<br> .. <br>Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante, com base nos depoimentos dos policiais federais que efetuaram a prisão em flagrante. A Corte local assentou que o réu possuía e mantinha a arma de fogo sob sua guarda, em seu quarto, tendo, inclusive, indicado o local onde o artefato estava.<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam que havia uma situação de posse da arma pelo recorrente, afigurando-se irrelevante o debate sobre a propriedade do artefato - especialmente por se tratar de armamento com numeração suprimida e sem registro - para a configuração do tipo penal.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo colegiado e absolver o recorrente por ausência de dolo, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal de origem não desconsiderou a alegação de que a arma pertenceria a terceiro; antes, sopesou essa versão com o restante do conjunto probatório - notadamente os depoimentos dos policiais que afirmaram ter o agravante indicado a localização da arma em seu próprio quarto - e concluiu que ele, o agravante, a possuía e a mantinha sob sua guarda, configurando o dolo necessário ao tipo penal.<br>A discussão acerca da preponderância de uma prova sobre a outra - se a confissão do corréu deveria prevalecer sobre os depoimentos testemunhais e as circunstâncias da apreensão - é eminentemente fática. O que o agravante pretende, sob o rótulo de revaloração, é, em verdade, uma nova ponderação do acervo probatório para extrair conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.