ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A decretação da prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista que o ora agravante apresenta maus antecedentes, conforme evidenciado na certidão anexada, o que demonstra a probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>2. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEURY ALVES DE ASSIS contra a decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 536):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a custódia cautelar, uma vez que houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 550).<br>Argumenta que a existência de registros criminais não demonstram o envolvimento do paciente em práticas criminosas, ante a necessidade de condenação transitada em julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A decretação da prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista que o ora agravante apresenta maus antecedentes, conforme evidenciado na certidão anexada, o que demonstra a probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>2. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 536/537.<br>As instâncias de origem assinalaram a necessidade da prisão preventiva do agravante para fins de garantia da ordem pública, uma vez que mesmo não sendo reincidente, possui maus antecedentes, o que se confirma nas fls. 197/200 (certidão de antecedentes criminais).<br>Conforme bem salientado pelo Juiz de piso, NEURY ALVES DE ASSIS apesar de não ser reincidente, possui péssimos antecedentes, sendo portadora de maus antecedentes (Ev. n. 9). Ainda, os autuados não comprovaram endereço fixo e trabalho lícito nos autos. Assim, do exame dos autos, tenho que os flagrados, em liberdade, apresentam um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhes são atribuídos e das possibilidades de reiteração delitiva. Ademais, suas prisões também são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, visto que os autuados não comprovaram ter residência fixa e trabalho lícito e o fato novo precisa ser apurado pelo Juízo da execução da pena em relação ao autuado SILVANO (fl. 222 - grifo nosso).<br>É uníssono o entendimento desta Casa a respeito da admissão da prisão preventiva para se evitar a reiteração delituosa e que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 929.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>A propósito:<br> .. <br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 987.216/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.