ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 723/727).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos no sentido de que houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal local não teria enfrentado todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios por ela opostos. Assim, pede a reforma da decisão, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 732/743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Transcrevo o seu teor:<br> .. <br>A questão foi bem apreciada pelo parecer da lavra o Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, que ora transcrevo (fls. 715/720):<br> .. <br>O recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão não enfrentou todas as teses levantadas pelo órgão ministerial.<br>Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações levantadas, mas apenas os argumentos juridicamente relevantes e pertinentes, isto é, aqueles capazes de mudar, no todo ou em parte, o conteúdo da decisão, de modo que alegações irrelevantes ou impertinentes ou que em nada alterariam a decisão não a comprometem.<br>Como se vê dos autos, o acórdão está devidamente fundamentando, não havendo se falar em omissão. Na verdade, verifica-se que o embargante pretendeu um novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento dessa Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015).<br>No particular, o acórdão expressamente apreciou a tese ministerial suscitada, fundamentando adequadamente as razões que embasaram o seu convencimento, nos termos do art. 315, §2º, do CP.<br> .. <br>É certo que a fundamentação irá variar conforme a complexidade do processo, de todo modo, deve o juiz apreciar todas as questões de fato e de direito relevantes suscitadas pelas partes, bem como aquelas que podem ser conhecidas de ofício. Além disso, o magistrado demonstrará porque acolhe ou rejeita as teses suscitadas, porque dá por provado (ou não) determinado fato ou circunstância, indicando a prova respectiva; dirá porque rechaça certa orientação doutrinária ou jurisprudencial; indicará porque mantém a condenação firmada na sentença; e exporá porque entende comprovado determinado crime etc.<br>Por sua vez, o art. 619 do CPP dispõe acerca da interposição de embargos de declaração em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, recurso que não é cabível para mera rediscussão do mérito da controvérsia, consoante orientação dessa Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Como sabido, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, em decisões devidamente fundamentadas, reputaram que não havia provas suficientes a justificar a condenação do recorrido.<br>Como sabido, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). Além disso, exige-se que a sentença se fundamente em prova colhida ou confirmada em juízo, não bastando o que se produziu no inquérito, que, embora<br>É certo que, no processo penal, o ônus da prova é todo da acusação, não da defesa. Significa dizer que cabe ao Ministério Público ou querelante fazer prova do cometimento de uma infração penal punível (crime ou contravenção) com todos os requisitos(tipicidade, ilicitude e culpabilidade).<br>E isso vale tanto para as imputações principais quanto para as acessórias, ou seja, para o tipo penal propriamente dito e eventuais qualificadoras, causas de aumento de pena, agravantes, etc. Afinal, não se prova a inocência, que se presume constitucionalmente, mas a culpa (CF, art. 5º, LVII).<br>De fato, a apuração dos fatos no processo penal é tarefa complexa e sujeita às peculiaridades do caso e à atuação dos sujeitos processuais. Assim, por meio do processo penal não se constata uma verdade preexistente ou se realiza uma reprodução icônica dos fatos, mas uma construção a partir do material disponível, isto é, a partir dos meios de prova admitidos, produzidos e valorados (dialeticamente) em juízo, segundo as múltiplas versões - não raro, contraditórias, parciais etc. - dadas pelos sujeitos que participam do processo: autores, vítimas, testemunhas, peritos, advogados, promotores e juízes. Logo, a verdade judicial não é uma revelação de uma verdade preexistente, mas uma interpretação, mais ou menos exata, do evento.<br>Portanto, não há no acórdão recorrido nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer tratado ou lei federal, bem como também não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, visto que o acórdão demonstrou, de forma fundamentada, os motivos que levaram à absolvição do réu, como se vê:<br>9. Com efeito, embora sustente a retórica condenatória, não entrevejo a existência de subsídios suficientes a comprovarem o animusdehtwo (sic), sobretudo porque o Inculpado, gerente da Service<br>Pague Brasil LTDA, demonstrou a impossibilidade em repassar os valores dos créditos a CAERN em virtude de dificuldades financeiras provenientes de prejuízos do negócio (CPMF, assaltos e cheques fraudados), como ressaltado pelo Juízo a quo (ID 27111696):<br>".. Verifica-se que, apesar de o Acusado não ter repassado os valores a CAERN, não restou comprovado que ele teria se apossado dos valores para si, uma vez que segundo o seu depoimento esses valores teriam servido para pagar a própria CAERN prejuízos decorrentes desde a assinatura do contrato, os quais foram se acumulando aos longo dos anos devido a ocorrência de cheques fraudados, incidência de CPMF, dentre outros motivos alegados. Não foi possível, assim, aferir que a conduta do acusado se deu com o dolo específico de apropriar-se do dinheiro público, inexistindo nos autos qualquer prova do ardil ou meio fraudulento característicos do crime de peculato..".<br>10. A propósito, a narrativa de Plínio Veras Lobo, Diretor Comercial da empresa de Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte, ratificou as informações suso, especialmente ao descartar qualquer fraude por parte do Recorrido nos Relatórios de arrecadação (ID 27111696): ".. antigamente a CAERN possuía vários arrecadadores e o acusado era um deles.. existia esse contrato com o acusado e outros agentes arrecadadores.. não se lembra de ter sido detectadas fraudes nos relatórios de arrecadação.. acha que o acusado relatava dificuldades financeiras e não informações falsas.. acha que se houvesse prejuízos em cheque deveria ser assumido pelo Acusado.. qualquer prejuízo era absorvido pelo agente arrecadador e a CAERN não tinha prejuízos..", lembra do Contrato de Confissão de Dívida e que devido à dificuldades financeiras do acusado essa teria sido a maneira para que o dinheiro fosse recebido..".<br>11. Ademais, as outras testemunhas ouvidas ao longo da persecutio reforçaram a tese defensiva, conforme explicitado no Édito Punitivo (ID 27111696): ".. as demais testemunhas ouvidas nos autos, Luís Benício Tavares Siqueira, Aguinaldo Simonetti Neto e João Sérgio Pires Simonetti relataram que a empresa SERVICE PAGUE BRASIL LTDA apresentava dificuldades financeiras, as quais era decorrentes de prejuízos do negócio, como assaltos e cheques fraudados. Declararam, também, que qualquer prejuízo era suportado pela empresa que a CPMF interferiu muito no financeiro desta, havendo momentos em que o valor da tarifa a ser recebida pela CAERN nem suportava o valor a ser pago pela empresa no que concerne à CPMF..".<br>12. A par disso, descurou-se o Órgão Ministerial em trazer provas acerca de qualquer proveito econômico advindo de eventual apropriação, elemento este, diga-se de passagem, imprescindível a subsunção ao delito em espeque (peculato-apropriação), segundo asseverou Sua Excelência (ID 27111696): ".. No caso, vislumbra-se ainda, que não ficou comprovado que o acusado obteve um acréscimo patrimonial em razão da suposta apropriação dos pagamentos feitos pelos consumidores da CAERN entre os dias 09 e 17 de fevereiro de 2005 à Empresa SERVICE PAGUE BRASIL.. desse modo, verifico nos autos que a atuação Ministerial em sede instrutória não foi suficiente para trazer provas suficientes para subsidiar a constatação sobre a apropriação. Nenhuma prova foi produzida a indicar que o acusado se apropriou de fato dos valores ou mesmo auferiu parte do proveito do suposto peculato. Tampouco que seu dolo era esse.. ao contrário os elementos indicam que ele teria tido dificuldades financeiras em sua empresa durante o tempo em que prestou serviços à CAERN..".<br>13. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: "O crime de peculato-apropriação exige que o funcionário público receba o bem, valor ou dinheiro público em razão do cargo e no nome da Administração.." (APn 702 / AP, Rei (a). Min (a). NANCY ANDRIGHI, j. em 03/08/2020, Dje de 14/08/2020)<br>14. Logo, em não estando satisfatoriamente comprovado ter o Indigitado se apossado das verbas públicas, agiu acertadamente o Magistrado primevo ao dirimir a quaestio (ID 27111696): ".. Em verdade, das provas produzidas nos autos, julgo como mais provável ser verdadeira a versão dada pelo acusado, do que a hipótese contida na tese acusatória. Posto isso, entendo que os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual são inaptos a ensejar um decreto condenatório, já que o dolo específico atribuído ao réu não restou suficientemente comprovado, militando a dúvida em favor do acusado..".<br>Ademais, temos que uma análise mais aprofundada das razões que levaram o tribunal de origem decidir pela absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>O acórdão deve, pois, ser mantido.<br> .. <br>Com efeito, a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895 /SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013) -(REsp n. 2.069.465/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Por fim, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento (AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é caso de não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>De fato, o que pretende o recorrente, na verdade, é utilizar-se dos embargos de declaração para obter um novo julgamento - obviamente, favorável à sua tese -, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Como se tem decidido, os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .