ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TARTARI ao acórdão de minha relatoria, por meio do qual não conheci do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 648):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 656/658), o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Afirma que a decisão da Sexta Turma incorreu em erro ao concluir que os fundamentos não foram combatidos, quando, na verdade, a impugnação se deu ponto a ponto, conforme demonstrado nos recursos interpostos.<br>Defende que houve violação do art. 244 do CPP ao se considerar lícita abordagem policial fundada apenas em placa veicular de outro estado. Reitera que pleiteou, no recurso, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Aduz, ainda, que a decisão foi proferida em descompasso com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteia, subsidiariamente, que seja concedida ordem de ofício diante da alegada coação ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição apontada, bem como a análise do mérito recursal anteriormente apresentado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental com base na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls. 649/650):<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do combatido decisum.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, haveria ocorrido efetiva impugnação dos fundamentos tido como inatacados, o que não se verifica nas razões do agravo regimental.<br>Assim, mais uma vez, o agravante inobservou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A Turma julgadora entendeu, portanto, com base na análise objetiva do recurso interposto, que as razões apresentadas não foram aptas a infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (fls. 616/617), quais sejam: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento, ensejando, por consequência, o não conhecimento do agravo regimental.<br>No caso, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre os fatos narrados e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação completa impediu o conhecimento do agravo. A contradição apontada pelo embargante decorre de sua divergência quanto ao mérito da decisão e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a caracterização do vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.