ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PRELIMINAR. NADA A DEFERIR. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL COMO EFEITO INERENTE AOS ACLARATÓRIOS. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, D E FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VETORES JUDICIAIS E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do feito e, após a publicação, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 2.121/2.124).<br>O embargante suscita que houve omissão, obscuridade e erro material quando da fundamentação do v. acórdão que negou seguimento ao agravo regimental, mesmo diante de seus fundamentos claros e objetivos.  ..  É que o voto de Vossa Excelência, com o devido respeito, foi fundamentado de forma genérica, aliás, ou seja, perfeitamente cabível para negar seguimento em qualquer agravo interposto.  ..  Contudo, fôra omisso e ambíguo, pois, sequer cita um só ponto do agravo quanto aos fundamentos das teses da defesa, ficando limitado que o agravante não "demonstrou o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisum combatido".  .. , são claras as razões do agravo em recurso especial, onde ficou demonstradas as violações dos dispositivos federais citados, uma vez que aplicados para justificar os cabimentos deles, foram fundamentos contrários de tal forma a clareza das distorções da literalidade dos seus respectivos textos, que são quase que incabíveis de interpretações diante da hialina clareza.  .. , os fundamentos questionados são os objetos do recurso, conforme os fundamentos claros do agravante, não havendo pedido para reanálise das provas, argumentos comuns para negar seguimento de recurso superior (fl. 2.132).<br>Suscita que deve haver o enfretamento das respectivas teses apresentadas, por ser legalmente exigido como pré-requisitos de futuros recursos. Caso contrário, pela falta de exigências legais, corre-se o risco de ser negado os segmentos dos futuros recursos, bem como, dificultar o manejo de eventuais sequências de recursos cabíveis, se a eventual pretensão da defesa não for atendida (fl. 2.133).<br>Ao final da peça recursal, requer: a) seja acolhida a preliminar pretendida, suspendendo o prazo recursal; b) subsidiariamente, não sendo deferido o pedido de suspensão do prazo recursal, seja o prazo interrompido, diante da interposição do presente recurso; c) Por fim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontado (fl. 2.539).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PRELIMINAR. NADA A DEFERIR. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL COMO EFEITO INERENTE AOS ACLARATÓRIOS. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, D E FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VETORES JUDICIAIS E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do feito e, após a publicação, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.<br>VOTO<br>Quanto ao pleito preliminar, nada a deferir.<br>A oposição de embargos de declaração, tempestivos, como os presentes, já possui o efeito de interromper o prazo para a interposição de recursos, incluindo o recurso extraordinário.<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido por conta do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.001/2.003); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, às fls. 2.121/2.124, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação do fundamento utilizado para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 2.018/2.025.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Ainda que fosse o caso de superação da incidência da Súmula 182/STJ, razão não assistiria ao embargante quanto aos pleitos contidos no recurso especial.<br>No que se refere ao pedido de compensação entre as circunstâncias judiciais, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019 - grifo nosso).<br>Também, não há interesse no pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea porquanto já efetuada pela instância ordinária: na segunda fase, a partir de oportunos apontamentos do Exmo. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, acolhidos por este relator, foi reconhecida a confissão espontânea, embora qualificada, além da agravante prevista no art. 61, II, CP, por se tratar de vítima maior de 60 anos na data do fato. Promovida a compensação entre atenuante e agravante, a pena permaneceu no patamar de 15 anos e 6 meses (fl. 1.794 - grifo nosso).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do feito, bem como, após a publicação, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.