ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.268/2.271).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que a reiteração da conduta de transportar valores em montante inferior ao limite legal, com o intuito de dissimular a prática criminosa, afasta a atipicidade e afasta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.274/2.285).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de reconhecer a tipicidade da conduta de evasão de divisas, ao argumento de que as diversas saídas de valores do país configurariam um crime único fracionado, demanda, necessariamente, a reanálise da intenção dos agentes e da conexão entre os atos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, a análise da controvérsia, nos moldes propostos pelo Parquet, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 2.269/2.270):<br> .. <br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, manteve a absolvição dos réus por entender que a conduta perpetrada - saída física de moeda para o exterior em valores sempre inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se amolda ao tipo penal de evasão de divisas. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2.100/2.101):<br> .. <br>Com efeito, para divergir da conclusão do Tribunal de origem de que a conduta dos réus correspondeu a saídas físicas de moeda, individualmente autorizadas por lei, e não a crime único fracionado - seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a intenção dos agentes e a conexão entre os diversos atos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a tipicidade em casos de remessas fracionadas, o faz em contexto fático diverso, qual seja, o de transferências eletrônicas clandestinas, conhecidas como operações dólar-cabo, para as quais não há a exceção legal invocada pelo Tribunal a quo. A distinção é relevante, como assentado por esta Corte Superior:<br> .. <br>Assim, tendo o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, firmado que a conduta se limitou ao transporte físico de numerário em valores permitidos por lei a cada viagem, a revisão desse entendimento para caracterizar delito único encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Com efeito, embora o agravante defenda a tese da revaloração jurídica dos fatos, a sua pretensão, na realidade, ultrapassa a simples atribuição de novo valor jurídico a uma premissa fática incontroversa. O que se busca é reconfigurar conjunto da obra probatória para extrair uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias - a de que os diversos atos, somados, revelam uma unidade de desígnios e um crime único.<br>Tal providência, contudo, exige a análise aprofundada das circunstâncias que permearam cada operação, a fim de aferir o elemento subjetivo e o nexo de continuidade delitiva, o que se confunde com o próprio reexame de provas, vedado por este Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.