ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 107 DA LEI N. 10.741/2003. CRIME DE COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.<br>1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, de forma soberana e com base na análise das provas, absolveu os réus por entender não configurada a elementar do crime de coação (art. 107 do Estatuto do Idoso), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.028/1.029).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a questão não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no aresto impugnado. Alega que as condutas reconhecidas pelo Tribunal de origem - pressão psicológica, terror psicológico e chantagem emocional - amoldam-se à elementar coagir, de qualquer modo, prevista no art. 107 da Lei n. 10.741/2003, sendo equivocada a exigência de grave ameaça para a configuração do tipo (fls. 1.034/1.044).<br>Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, consequentemente, provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 107 DA LEI N. 10.741/2003. CRIME DE COAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.<br>1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, de forma soberana e com base na análise das provas, absolveu os réus por entender não configurada a elementar do crime de coação (art. 107 do Estatuto do Idoso), demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento. A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que os elementos dos autos, embora revelem condutas moralmente reprováveis, não foram suficientes para caracterizar a coação penalmente relevante. Afastaram-se, assim, premissas fáticas essenciais à configuração do tipo penal, como a existência de um mal injusto e a efetiva subjugação da vontade da vítima.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 1.029):<br> .. <br>Sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 922 e 927):<br> .. <br>No caso em tela, as condutas narradas nos autos revelam a prática de chantagem emocional e pressão psicológica perpetradas pela filha da vítima (sujeito ativo), que frequentemente solicitava auxílio financeiro à sua mãe (sujeito passivo), sob o argumento de que, caso não recebesse ajuda, ela (filha) enfrentaria despejo ou outros prejuízos relacionados à sua condição financeira. Observe-se que a chantagem não era direcionada à prática de mal injusto contra a vítima, mas contra a própria emissora das chantagens, o que descaracteriza a prática do núcleo do tipo.<br> .. <br>Assim, conclui-se que as condutas narradas, embora moralmente condenáveis e, pode-se dizer, vis, dos acusados, não atendem aos pressupostos necessários para a configuração da coação, conforme exige o artigo 107 do Estatuto do Idoso.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a alteração do julgado, para se entender pela existência de coação penalmente relevante, demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, a fim de conferir nova interpretação aos depoimentos e às circunstâncias do caso, para deles extrair a existência de um mal injusto e a efetiva subjugação da vontade da vítima, premissas fáticas afastadas pelo Tribunal de origem.<br>Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br> .. <br>Com efeito, a tese de revaloração jurídica não se aplica ao caso. Tal instituto é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já definido pelas instâncias ordinárias, atribui-se uma consequência jurídica diversa. Na hipótese, contudo, o que se pretende é uma nova conclusão sobre os próprios fatos, para afirmar que a pressão psicológica exercida atingiu um patamar de intensidade capaz de subjugar a vontade da vítima e configurar um mal injusto - exatamente o ponto que o Tribunal de origem, após examinar as provas, concluiu pela negativa.<br>Entender de forma contrária, para assentar a existência da coação, reclama indevida incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.