ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA DOS ANJOS SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 249/250) com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa da agravante alega que o conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias tanto na sentença quanto no acórdão recorrido não é suficiente para confirmar, de maneira segura e inequívoca, a ocorrência do crime imputado à acusada, tampouco para afastar a negativa de autoria por ela sustentada desde o início da persecução penal (fl. 259).<br>Aduz que fica claro que o E. TJE/PA manteve a condenação da recorrente com base em fundamentação genérica, pois, embora tenha indicado a existência de provas da autoria, não especificou o teor dos depoimentos prestados em juízo que, supostamente, dariam suporte à condenação (fl. 259).<br>Reitera, assim, a arguida violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que, diante de dúvida razoável quanto à autoria e a materialidade do crime, deve incidir o princípio in dubio pro reo.<br>Requer a reconsideração da respeitável decisão, a fim de que seja processado e provido o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se a nulidade da sentença penal condenatória e do acórdão que a confirmou, ante a violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a consequente absolvição da recorrente por ausência de provas suficientes para embasar a condenação (fl. 261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, a absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.917.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Nesse contexto, reafirmo ser inviável a reavaliação da prova produzida em regular instrução, como pretendido pela defesa. As premissas existentes nos autos são elementos que lastrearam, em conjunto, a formação da convicção acerca da ocorrência do delito. É justamente a reversão desse entendimento que pretende a defesa, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante da ausência de elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.