ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODILON FRANCESCHI e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 4.239):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DP CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Nas razões, a defesa do s agravantes reiterou a tese de violação dos arts. 384 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que o reconhecimento do crime de duplicata simulada no lugar do crime de lavagem de dinheiro, considerando a gigantesca diferença entre os tipos objetivos e os elementos subjetivos de cada delito, certamente exigiria a aplicação do procedimento de aditamento da denúncia descrito no art. 384 do CPP, especialmente para acrescentar a descrição do elemento subjetivo correspondente ao tipo do art. 172, que não se confunde com o do tipo de lavagem de dinheiro (fl. 4.271).<br>Na sequência, também reiterou a tese de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 381, III, do Código de Processo Penal, rechaçando a incidência dos óbices que fundaram a inadmissão do recurso especial nesses tópicos (Súmulas 284/STF e 211/STJ).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 386, VII, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 384 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal; e 2) art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 e art. 381, III, do CPP (fls. 3.807/3.830).<br>1) dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 384 e 386, VII, ambos do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o de duplicata simulada configurou mutatio libelli, procedimento esse vedado em segundo grau de jurisdição, de modo que a solução jurídica adequada seria absolver os agravantes.<br>Sobre essa questão, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 3.666/3.672):<br> .. <br>Também não se verifica ilegalidade na desclassificação da conduta de lavagem de dinheiro, imputada a Eduardo Odilon Franceschi e Pedro Paulo Grossi.<br>É certo que a Súmula 453 do STF não admite a mutatio libelli em segunda instância.<br>Entretanto, no caso em tela, não houve nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.<br>As condutas imputadas aos embargantes na denúncia foram de simular a compra de materiais mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Constou expressamente no acórdão que:<br>No caso em tela, não houve operação financeira para simular a licitude de valores, mas sim a emissão fraudulenta de notas fiscais para o pagamento de fornecedor.<br>Assim, as condutas praticadas por JEFFERSON, EDUARDO, NILTON ("Odair"), MÁRCIA, PEDRO e FRANCISCO, consistentes em apresentação de notas fiscais por produtos não fornecidos, deve ser desclassificada para a prevista no artigo 172, do Código Penal. Conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço." (REsp n. 1.267.626/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/12/2013).<br>No caso dos autos, todos os corréus concorreram para a emissão e/ou recebimento das notas fiscais falsas (fls. 3560).<br>Trata-se, portanto, de aplicação do disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal, não se verificando nova definição jurídica do fato.<br>Os acusados defendem-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, de forma que foi preservada a correlação entre a denúncia e a condenação.<br>Ressalto que "segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br> .. <br>Ademais, a definição jurídica atribuída foi benéfica aos réus, vez que a reprimenda imposta foi mais branda que a que seria cabível caso fosse acolhida a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, para alterar a tipificação da conduta para a prevista nos artigos 299 e 304, do Código Penal, o que ensejaria reformatio in pejus.<br> .. <br>O acórdão não merece reparo.<br>Com efeito, da leitura da peça acusatória, consta a imputação de fatos aptos a ensejar a condenação em referência (fls. 2/8):<br> .. <br>6. Consta, também, que, no período compreendido entre 14.11.2011 e 20.12.2012, na Prefeitura Municipal de Jaú, JEFFERSON JOSÉ CARVALHO, EDUARDO ODILON FRANCESCHI, NILTON DE CARVALHO (vulgo "ODAIR"), MÁRCIA ANGÉLICA HIDALGO e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA, agindo em concurso, dissimularam a natureza e a origem de direitos e valores provenientes de anterior infração penal (dispensa ilegal de licitação), simulando (fls. 667) a requisição de pneus para motoniveladora mediante a emissão da nota fiscal ideologicamente falsa encartada às fis. 654 (fls. 653/655, 663/668 e 1358/1359).<br>7. Consta, também, que, no período compreendido entre 08.11.2011 e 20.12.2012, JEFFERSON JOSÉ CARVALHO, EDUARDO ODILON FRANCESCHI, NILTON DE CARVALHO (vulgo "ODAIR"), MÁRCIA ANGÉLICA HIDALGO e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA, agindo em concurso, dissimularam a natureza e a origem de direitos e valores provenientes de anterior infração penal (dispensa ilegal de licitação), simulando (fls. 662) a requisição de tubo de concreto com diâmetro de 1,5m mediante a emissão da nota fiscal ideologicamente falsa encartada às fls. 656 (fls. 653, 656/662 e 1358/1359).<br>8. Consta, também, que, no período compreendido entre 08.11.2011 e 21.03.2012, JEFFERSON JOSÉ CARVALHO, EDUARDO ODILON FRANCESCHI, NILTON DECARVALHO (vulgo "ODAIR"), MÁRCIA ANGELICA HIDALGO e FRANCISCO ANTONIO MARCOLAN (vulgo "KIKO" MARCOLAN), agindo em concurso, dissimularam a natureza e a origem de direitos e valores provenientes de anterior infração penal (dispensa ilegal de licitação), simulando (fls. 634) a requisição de placas de obras com dimensão de 4x2 metros, mediante a emissão da nota fiscal ideologicamente falsa encartada às fls. 631 (fls. 629/635 e 1354).<br>9. Consta, também, que, no período compreendido entre 08.11.2011 e 15.06.2012, JEFFERSON JOSÉ CARVALHO, EDUARDO ODILON FRANCESCHI, NILTON DE CARVALHO (vulgo "ODAIR"), MÁRCIA ANGÉLICA HIDALGO e PEDRO PAULO GROSSI ZAFRA, agindo em concurso, dissimularam a natureza e a origem de direitos e valores provenientes de anterior infração penal (dispensa ilegal de licitação), simulando (fls. 677) a requisição de pneus para pá-carregadeira, mediante a emissão da nota fiscal ideologicamente falsa encartada às fls. 672 (fls. 669/678 e 1355).<br>10. Consta, também, que, no período compreendido entre 08.11.2011 e 21.03.2012, JEFFERSON JOSÉ CARVALHO, EDUARDO ODILON FRANCESCHI, NILTON DE CARVALHO (vulgo "ODAIR"), MÁRCIA ANGÉLICA HIDALGO e FRANCISCO ANTONIO MARCOLAN (vulgo "KIKO" MARCOLAN), agindo em concurso, dissimularam a natureza e a origem de direitos e valores provenientes de anterior infração penal (dispensa ilegal de licitação), simulando (fls. 625) a requisição de tubos de concreto de 1,2m de diâmetro, mediante a emissão da nota fiscal Ideologicamente falsa de fls. 620 (fls. 619/627 e 1352/1353).<br> .. <br>Diante da insistência de JEFFERSON em receber seus honorários e visando dissimular a origem criminosa da contratação, EDUARDO propôs a JEFFERSON que obtivesse notas fiscais "frias", em valores inferiores ao limite legal da dispensa de licitação (R$ 8.000,00), para que as despesas pudessem se contabilizadas sem levantar suspeitas. Assim, EDUARDO indicou a JEFFERSON a pessoa de "Odair", por meio de quem as notas "frias" poderiam ser obtidas.<br> .. <br>Com efeito, as requisições simuladas de compras e serviços encartadas às fls. 646, 634 e 625 foram subscritas por EDUARDO e FRANCISCO, enquanto as requisições simuladas de fls. 651, 667, 662 e 677 foram subscritas por EDUARDO e PEDRO. Todas essas requisições serviram para atestar, falsamente, a entrega de mercadorias e/ou serviços à Prefeitura de Jaú e, posteriormente, os pagamentos indevidos, os quais foram autorizados pelo denunciado EDUARDO, mentor do esquema.<br>Após a apresentação das notas fiscais ideologicamente falsas à Prefeitura Municipal de Jaú, os pagamentos eram realizados diretamente à UNITRED (representada por NILTON), empresa que emitiu referidos documentos. Na sequência, os valores eram sacados por NILTON e, após descontos para suposto pagamento de tributos, repassados a JEFFERSON.<br> .. <br>Logo, não há falar em violação do princípio da correlação, tampouco em mutatio libelli verificada em segundo grau de jurisdição:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ, aplicável ao recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional:<br> .. <br>1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula nº 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.183.736/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifo nosso).<br>2) violação dos arts. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 e 381, III, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que o Tribunal a quo se limitou a indicar elementos de corroboração concernentes à materialidade dos fatos, sem indicar provas de corroboração da autoria imputada aos Recorrentes (fl. 3.825).<br>O recurso, no entanto, é inadmissível.<br>Ora, especificamente no que se refere à suposta violação do art. 381, III, do CPP, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo indicado versa acerca dos requisitos da sentença, de modo que não ostenta comando normativo apto a respaldar a tese de omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE DESTRANCAR O APELO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADO R. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial não impede a aplicação do enunciado sumular n. 7 desta Corte ao recurso especial, tendo em vista que a finalidade do agravo em recurso especial é unicamente destrancar o apelo especial obstado na origem, mediante impugnação a todos os fundamentos que sustentaram a sua inadmissão.<br>2. Se houve omissão na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo descabido o apontamento de violação ao art. 381, III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>4. No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu que existem nos autos elementos suficientes para embasar o édito condenatório.<br>Nesse contexto, o exame de sua insuficiência, esbarra necessariamente no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 - grifo nosso).<br>Também é inviável conhecer da tese defensiva sob o enfoque de violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, pois a Corte de origem nada disse sobre a referida tese, nem mesmo em sede de julgamento dos aclaratórios, de modo que, nesse aspecto, incide a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.