ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRIGO GIUSEPE ZUFFO ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 907):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 916/925), o embargante alega que o agravo em recurso especial impugnou integralmente a decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, por não reconhecer a completude da impugnação dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial.<br>Sustenta, ainda, que a fundamentação da decisão foi genérica e deficiente, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Invoca também o art. 619 do Código de Processo Penal, o art. 263 do RI STJ e dispositivos relacionados à motivação das decisões judiciais, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com a devida análise do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental com base na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 909):<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada, a propósito, consignou o seguinte (fl. 868):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (invasão domiciliar), Súmula 7/STJ (crime impossível), Súmula 7/STJ (exasperação da pena-base), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (detração) e divergência não comprovada - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (invasão domiciliar), Súmula 7/STJ (crime impossível), Súmula 7/STJ (exasperação da pena-base), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (detração).<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico a determinados pontos da decisão de inadmissibilidade, em especial à aplicação da Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.<br>Igualmente, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre os fatos narrados e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação completa impediu o conhecimento do agravo. A contradição apontada pelo embargante decorre de sua divergência quanto ao mérito da decisão e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a caracterização do vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Quanto à alegada obscuridade, também não prospera, uma vez que a decisão foi redigida em termos objetivos, claros e técnicos, com remissão expressa aos dispositivos legais aplicados e às súmulas invocadas. A compreensão do conteúdo decisório não encontra qualquer obstáculo de natureza semântica ou estrutural, o que inviabiliza o acolhimento do embargos sob esse fundamento.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.