ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.

RELATÓRIO<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 68.717/RJ (fl. 3.160).<br>Trata-se de recurso especial e de agravo em recurso especial interpostos, respectivamente, por Semy Gama Aride e por Moises Pereira Nunes impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0014870-61.2012.4.02.5101/RJ, e decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal.<br>Narram os autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 288, 317, § 1º, por duas vezes, 316, caput por duas vezes, e 317, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 21 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 154 dias-multa, e o agravante às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, pela prática do crime do art. 316, caput, do Código Penal (fls. 365/432).<br>As defesas apelaram. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de Semy Gama Aride e deu parcial provimento ao apelo de Moises Pereira Nunes, a fim de adequar a capitulação jurídica imputada (art. 317, § 1º, do CP). O acórdão foi assim ementado (fls. 2.574/2.575):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. OPERAÇÃO PISCA ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.<br>I - Réus denunciados pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenados como incursos nas penas dos crimes dos arts. 288, 316, caput, 317, caput e §1º, todos do CP.<br>II - Não conhecimento da apelação em relação ao réu absolvido, por falta de interesse recursal, considerando que a interposição de recurso deve ter por finalidade sanar prejuízo jurídico provocado pela decisão impugnada à parte recorrente, o que inocorreu.<br>III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.<br>IV - Reconhecimento de que se encontravam presentes os requisitos legais para o afastamento do sigilo telefônico, sendo certo que o juízo competente autorizou a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, diante da existência de indícios fortes de crimes de corrupção e outros contra a Administração Pública praticada por policiais rodoviários federais.<br>V- Não procede a alegação de que a prova poderia ter sido obtida por outros meios. Os crimes de corrupção são normalmente praticados às ocultas, não são documentados, nem testemunhados e não o são por dois motivos, primeiro porque, no caso de corrupção, o particular é coautor do crime, praticando corrupção ativa. Já no crime de concussão, o particular teme a resposta que pode vir a ser dada pelo policial criminoso. Tal fato fica claro pela gravação clandestina que instrui o inquérito policial, onde a vítima, mesmo sem saber que estava sendo filmada, mostra muito medo de falar sobre o fato. Ou seja, havendo índicos da prática de crime (o que estava claro com as conversas interceptadas no bojo da operação clausura), somente a autorização do afastamento do sigilo telefônico do acusado poderia confirmá-los.<br>VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório<br>VII - Os eventos descritos na inicial e comprovados pelo cabedal probatório, quanto a um dos réus, melhor se almodam ao tipo penal do art. 317, §1º, do Código Penal. O acusado recebeu para si vantagem indevida em razão do cargo de policial rodoviário federal para deixar de praticar, com infração de dever funcional, ato de ofício consistente na lavratura de auto de infração em razão da constatação de defeito no tacógrafo do caminhão.<br>VIII - A atribuição de qualificação jurídica distinta aos fatos narrados na denúncia encontra respaldo no art. 383 do Código de Processo Penal e não encontra óbices para a aplicação em segunda instância, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A pena, no entanto, não pode ser aumentada, haja vista o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Federal e a vedação da reformatio in pejus.<br>IX - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação dos réus.<br>X - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia aos tipos dos arts. 288, 316, caput; 317, caput e §1º, todos do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.<br>XI - Os delitos de concussão, corrupção passiva e associação criminosa sequer são da mesma espécie, e não estão previstos no mesmo tipo penal, o que inviabiliza a aplicação do art. 71 do CP. Já os três crimes de corrupção passiva, assim como os dois crimes de concussão, foram praticados em circunstâncias de tempo e lugar totalmente diversas.<br>XII - O aumento da pena não se baseou na ganância dos réus, embora haja referência a tal fato. A exasperação da pena fundamentou-se na maior culpabilidade dos réus em razão dos cargos de policiais rodoviários federais por eles ocupados e os especiais deveres que lhes são próprios. Portanto, restam aplicadas adequadamente as sanções aos réus, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.<br>XIII - Recurso de apelação não conhecido em relação a um réu, desprovido e parcialmente provido quanto aos outros dois réus.<br>Nas razões de seu especial, Semy Gama Aride aponta ofensa aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996; 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, a falta de fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, que não especificou os motivos concretos para a inclusão do recorrente na medida extrema, e a existência de bis in idem na dosimetria da pena-base, com o uso da condição pessoal de Policial Rodoviário federal do recorrente (fls. 2.594/2.609).<br>Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pela defesa de Moises Pereira Nunes, os quais foram rejeitados (fls. 2.770/2.795).<br>Nas razões recursais, a defesa de Moises Pereira Nunes indicou violação dos arts. 4º, 155, 226, 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal (fls. 2.805/2.815).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 2.829/2.857), a Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso de Moises Pereira Nunes, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 (fls. 2.890/2.891).<br>A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento aos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo a conclusão original ao considerar que as alegações da defesa não comprometeram a validade do julgamento (fls. 2.925/2.935).<br>Novo recurso especial foi oferecido pela defesa de Moises Pereira Nunes, apontando violação dos arts. 4º, 155 e 226 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Alegou, em suma, que a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas durante o inquérito, sem contraditório judicial, e que o inquérito teria sido direcionado para confirmar a suspeita contra o réu, sem apurar os fatos de forma imparcial (fls. 2.946/2.951); o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma inadequada, sem observar as formalidades legais, tendo sido induzido pela autoridade policial, comprometendo a sua validade (fls. 2.951/2.954); e a pena foi exasperada indevidamente, utilizando-se a "ganância de dinheiro fácil" como justificativa, o que configura bis in idem, pois tal elemento é inerente ao tipo penal de concussão e corrupção passiva (fls. 2.954/2.955).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 3.014/3.032.<br>O recurso especial de Semy Gama Aride foi aceito (fl. 3.036), ao passo que o de Moises Pereira Nunes foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 3.046/3.047).<br>Daí a interposição do agravo (fls. 3.088/3.101).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial interposto por Semy Gama Aride e pelo desprovimento do agravo em recurso especial interposto por Moises Pereira Nunes (fls. 3.162/3.173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. RECURSO ESPECIAL DE SEMY GAMA ARIDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOISES PEREIRA NUNES. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ART. 226 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VÁLIDA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial de Semy Gama Aride improvido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.<br>VOTO<br>Analiso, primeiramente, o recurso especial de Semy Gama Aride.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame pormenorizado das teses recursais.<br>Arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996 e art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal:<br>Quanto ao ponto, extrai-se da sentença (fls. 370/375):<br> ..  Conforme se observa da ação cautelar autuada sob o número 2009.5101806469-4, as investigações que originaram a presente ação penal tiveram início com a informação prestada pelo Agente de Policia Federal Marcos, no dia 14 de outubro de 2008, colhida no bojo da operação Clausura (fls. 20/28). Tal informação dava conta de que o PRF MARCELO AQUINO estava praticando crimes de varias espécies (corrupção, prevaricação, receptação, dentre outros). Com base nessa informação, a autoridade policial, no dia 05 de fevereiro de 2009, solicitou ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bangu, onde a Operação Clausura tramitava, a extração de diálogos interceptados para instruir pedido de interceptação telefônica perante a Justiça Federal, o que foi deferido na mesma data.<br>No dia 22 de maio de 2009, a autoridade policial representou perante este Juízo pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas do PRF MARCELO AQUINO, o que foi deferido no dia 29 de maio de 2009 (decisão de fls. 37/42).<br>Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9296/96:<br> .. <br>No caso, o PRF MARCELO AQUINO era alvo da operação clausura, conforme se observa nitidamente das conversas gravadas na mídia de fl. 31. Ali se evidencia a prática de crimes de variadas espécies, algumas de competência da Justiça Estadual (receptação) e outros da Justiça Federal (corrupção passiva).<br>Ao tomar conhecimento da existência de crimes afetos à Justiça Federal, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telefônico do PRF MARCELO DE AQUINO, o que foi deferido por decisão devidamente fundamentada.<br>O fato de ter havido intervalo de tempo entre os dias em que as conversas que serviram de base foram mantidas e data do afastamento perante este Juízo não trazem qualquer ilegalidade à medida, como vem sustentando a Defesa, de maneira insistente.<br>A autoridade policial esclareceu que MARCELO AQUINO entrou na investigação por ter mantido diálogo com um dos alvos da operação clausura. A defesa rebate o fato, sem provar, afirmando que tudo não passou de um engodo da autoridade policial para investigar a Policia Rodoviária Federal e de forma insistente vem pedindo o acesso aos autos da Operação Clausura, apesar de saber que não estão disponíveis, eis que, conforme ele mesmo esclareceu, foram objeto de incidente de inutilização perante a Justiça Estadual. No ponto, requer que esta ação penal fique suspensa aguardando uma futura ação de reconstituição de autos, para provar uma suposta inclusão de um PRF em interceptação telefônica sem ordem judicial.<br>Ora, a afirmada ilegalidade em nenhum momento foi provada pela Defesa. O certo e inquestionável é que o Juízo competente autorizou a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, diante da existência de indícios fortes de crimes de corrupção e outros contra a Administração Pública praticados por Policiais Rodoviários Federais.<br>Estavam presentes todos os requisitos legais para que o afastamento do sigilo telefônico fosse deferido.<br>Os diálogos são claros, houve intervenção diversas vezes do PRF MARCELO AQUINO junto a colegas de trabalho para liberação de veículos, exclusão de penalidades, tudo antecedido de ligações de particulares.<br>Assim como a Ampla Defesa, a garantia da Duração Razoável do Processo também tem fundamento constitucional. Não é lícito o andamento da presente ação penal e de outras referentes à chamada "Operação Pisca Alerta" ficar postergado no intuito de demonstrar uma fantasiosa ilegalidade de uma medida cautelar processada perante outro juízo. Assim como não se presume a culpa de acusado, não se pode presumir a má conduta do Estado no exercício do Jus Puniendi. Alegar sem demonstrar no intuito de tumultuar o regular andamento do processo penal constitui verdadeiro abuso do Direito de Defesa.<br>Todas as decisões que autorizaram o afastamento do sigilo telefônico dos acusados e respectivas prorrogações foram devidamente fundamentadas.<br>Em feliz decisão, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a decisão que autoriza o afastamento do sigilo telefônico não precisa aprofundar o exame dos elementos de prova já produzidos até porque se está diante de hipótese que se conforma com a presença de indícios. Basta que fique demonstrado que o Julgador analisou as informações de que dispunha. A análise mais aprofundada da matéria é de ser feita no momento oportuno, ou seja, na sentença.<br> .. <br>A alegação de que a prova poderia ser obtida por outros meios é totalmente inconsistente. Os crimes de corrupção são normalmente praticados às ocultas, não são documentados, nem testemunhados e não o são por dois motivos, primeiro porque, no caso de corrupção, o particular é coautor do crime, praticando corrupção ativa. Já no crime de concussão, o particular teme a resposta que pode vir a ser dada pelo Policial criminoso. No caso que estamos julgando, isto fica claro pela gravação clandestina que instrui o inquérito policial 54/90, onde a vítima, mesmo sem saber que está sendo filmada, mostra muito medo de falar sobre o fato. Iria está vítima procurar a autoridade policial para relatar o fato  A resposta negativa é o que a prática vem demonstrando ocorrer. Exigir a prova do crime através de outros meios de prova para só então dar inicio a investigação somente iria fortalecer a impunidade ainda tão comum quanto a tais delitos.<br>O fato é que havendo índicos da prática de crime (o que estava claro com as conversas interceptadas no bojo da Operação Clausura) somente a autorização do afastamento do sigilo telefônico do acusado poderia confirmá-los.<br>Neste sentido, o seguinte julgado do TRF da 3ª Região:<br> .. <br>O acusado SEMY GAMA ARIDE teve afastado o sigilo de suas comunicações telefônicas através da decisão de fls. 1222/1228, aos 22 de outubro de 2009.<br>O que motivou a inclusão do PRF na investigação foi uma conversa que ele travou com o alvo SIMÕES, no dia 14/10/2009, às 10:59, onde fica claro que, atendendo a pedido deste último, ARIDE liberou indevidamente um veículo que estava apreendido por apresentar problemas de tacógrago.<br>Havia, portanto, indícios razoáveis de que o PRF estava praticando crimes contra a Administração Pública.<br>A alegação de que as interrupções na interceptação das conversas telefônicas impossibilitariam a prorrogação da medida também deve ser afastada.<br>As operadoras implementaram a decisão que incluiu SEMY ARIDE GAMA no dia 25/10/2009 e o período monitorado foi 25/10/2009 a 08/11/2009 (fl. 1272 da cautelar).<br>Nova decisão foi proferida no dia 13 de novembro de 2009 (fl. 1049 da cautelar) e implementada pelas operadoras no dia 18/11/2009 perdurando até o dia 03/12/2009.<br>Por fim, foi proferida uma última decisão no dia 07 de dezembro de 2009 (fl. 1559 da cautelar), tendo sido implementada pelas operadoras no dia 08/12/2009 estendo-se até 23/12//2009.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, interrupções de curto prazo em razão da necessidade de comunicação e implementação da medida pelas operadoras não tem o condão de macular a prova obtida pela interceptação telefônica, sobretudo porque o afastamento sempre esteve amparado por decisão judicial.<br>Assim, presentes todos os requisitos necessários ao afastamento do sigilo telefônico dos envolvidos não há que falar em nulidade da prova, como de maneira insistente vem sustendo a Defesa.  .. <br>No julgamento da apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região corroborou a sentença condenatória, concluindo que as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações foram devidamente fundamentadas. Confira-se (fls. 2.492/2.494):<br> ..  Conforme se observa da ação cautelar autuada sob o número 2009.5101806469-4, as investigações que originaram a presente ação penal tiveram início com a informação prestada pelo Agente de Policia Federal Marcos, no dia 14 de outubro de 2008, colhida no bojo da operação Clausura (fls. 20/28). Tal informação dava conta de que o PRF MARCELO AQUINO estava praticando crimes de varias espécies (corrupção, prevaricação, receptação, dentre outros). Com base nessa informação, a autoridade policial, no dia 05 de fevereiro de 2009, solicitou ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Bangu, onde a Operação Clausura tramitava, a extração de diálogos interceptados para instruir pedido de interceptação telefônica perante a Justiça Federal, o que foi deferido na mesma data.<br>No dia 22 de maio de 2009, a autoridade policial representou perante este Juízo pelo afastamento do sigilo das comunicações telefônicas do PRF MARCELO AQUINO, o que foi deferido no dia 29 de maio de 2009 (decisão de fls. 37/42).<br> .. <br>No caso, o PRF MARCELO AQUINO era alvo da operação clausura, conforme se observa nitidamente das conversas gravadas na mídia de fl. 31. Ali se evidencia a prática de crimes de variadas espécies, algumas de competência da Justiça Estadual (receptação) e outros da Justiça Federal (corrupção passiva).<br>Ao tomar conhecimento da existência de crimes afetos à Justiça Federal, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telefônico do PRF MARCELO DE AQUINO, o que foi deferido por decisão devidamente fundamentada.<br>O fato de ter havido intervalo de tempo entre os dias em que as conversas que serviram de base foram mantidas e data do afastamento perante este Juízo não trazem qualquer ilegalidade à medida, como vem sustentando a Defesa, de maneira insistente.<br>A autoridade policial esclareceu que MARCELO AQUINO entrou na investigação por ter mantido diálogo com um dos alvos da operação clausura. A defesa rebate o fato, sem provar, afirmando que tudo não passou de um engodo da autoridade policial para investigar a Policia Rodoviária Federal e de forma insistente vem pedindo o acesso aos autos da Operação Clausura, apesar de saber que não estão disponíveis, eis que, conforme ele mesmo esclareceu, foram objeto de incidente de inutilização perante a Justiça Estadual. No ponto, requer que esta ação penal fique suspensa aguardando uma futura ação de reconstituição de autos, para provar uma suposta inclusão de um PRF em interceptação telefônica sem ordem judicial.<br>Ora, a afirmada ilegalidade em nenhum momento foi provada pela Defesa. O certo e inquestionável é que o Juízo competente autorizou a extração dos diálogos para fazer prova perante a Justiça Federal, diante da existência de indícios fortes de crimes de corrupção e outros contra a Administração Pública praticados por Policiais Rodoviários Federais.<br>Estavam presentes todos os requisitos legais para que o afastamento do sigilo telefônico fosse deferido.<br>Os diálogos são claros, houve intervenção diversas vezes do PRF MARCELO AQUINO junto a colegas de trabalho para liberação de veículos, exclusão de penalidades, tudo antecedido de ligações de particulares.<br>Assim como a Ampla Defesa, a garantia da Duração Razoável do Processo também tem fundamento constitucional.<br>Não é lícito o andamento da presente ação penal e de outras referentes à chamada "Operação Pisca Alerta" ficar postergado no intuito de demonstrar uma fantasiosa ilegalidade de uma medida cautelar processada perante outro juízo. Assim como não se presume a culpa de acusado, não se pode presumir a má conduta do Estado no exercício do Jus Puniendi. Alegar sem demonstrar no intuito de tumultuar o regular andamento do processo penal constitui verdadeiro abuso do Direito de Defesa.<br>Todas as decisões que autorizaram o afastamento do sigilo telefônico dos acusados e respectivas prorrogações foram devidamente fundamentadas.<br>Em feliz decisão, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a decisão que autoriza o afastamento do sigilo telefônico não precisa aprofundar o exame dos elementos de prova já produzidos até porque se está diante de hipótese que se conforma com a presença de indícios. Basta que fique demonstrado que o Julgador analisou as informações de que dispunha. A análise mais aprofundada da matéria é de ser feita no momento oportuno, ou seja, na sentença.<br> .. <br>A alegação de que a prova poderia ser obtida por outros meios é totalmente inconsistente. Os crimes de corrupção são normalmente praticados às ocultas, não são documentados, nem testemunhados e não o são por dois motivos, primeiro porque, no caso de corrupção, o particular é coautor do crime, praticando corrupção ativa. Já no crime de concussão, o particular teme a resposta que pode vir a ser dada pelo Policial criminoso. No caso que estamos julgando, isto fica claro pela gravação clandestina que instrui o inquérito policial 54/90, onde a vítima, mesmo sem saber que está sendo filmada, mostra muito medo de falar sobre o fato. Iria está vítima procurar a autoridade policial para relatar o fato  A resposta negativa é o que a prática vem demonstrando ocorrer. Exigir a prova do crime através de outros meios de prova para só então dar inicio a investigação somente iria fortalecer a impunidade ainda tão comum quanto a tais delitos.<br>O fato é que havendo índicos da prática de crime (o que estava claro com as conversas interceptadas no bojo da Operação Clausura) somente a autorização do afastamento do sigilo telefônico do acusado poderia confirmá-los.<br> .. <br>O acusado SEMY GAMA ARIDE teve afastado o sigilo de suas comunicações telefônicas através da decisão de fls. 1222/1228, aos 22 de outubro de 2009.<br>O que motivou a inclusão do PRF na investigação foi uma conversa que ele travou com o alvo SIMÕES, no dia 14/10/2009, às 10:59, onde fica claro que, atendendo a pedido deste último, ARIDE liberou indevidamente um veículo que estava apreendido por apresentar problemas de tacógrago.<br>Havia, portanto, indícios razoáveis de que o PRF estava praticando crimes contra a Administração Pública.<br>A alegação de que as interrupções na interceptação das conversas telefônicas impossibilitariam a prorrogação da medida também deve ser afastada.<br>As operadoras implementaram a decisão que incluiu SEMY ARIDE GAMA no dia 25/10/2009 e o período monitorado foi 25/10/2009 a 08/11/2009 (fl. 1272 da cautelar).<br>Nova decisão foi proferida no dia 13 de novembro de 2009 (fl. 1049 da cautelar) e implementada pelas operadoras no dia 18/11/2009 perdurando até o dia 03/12/2009.<br>Por fim, foi proferida uma última decisão no dia 07 de dezembro de 2009 (fl. 1559 da cautelar), tendo sido implementada pelas operadoras no dia 08/12/2009 estendendo-se até 23/12//2009.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, interrupções de curto prazo em razão da necessidade de comunicação e implementação da medida pelas operadoras não tem o condão de macular a prova obtida pela interceptação telefônica, sobretudo porque o afastamento sempre esteve amparado por decisão judicial.<br>Assim, presentes todos os requisitos necessários ao afastamento do sigilo telefônico dos envolvidos não há que falar em nulidade da prova, como de maneira insistente vem sustendo a Defesa.  .. <br>Não há falar em violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996 e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.<br>A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 152.168/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2024), como ocorreu na espécie.<br>Além disso, a partir da consulta das peças digitalizadas da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica n. 2009.51.01.806469-4 e da análise detida das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, constata-se que a medida inaugural foi decretada mediante fundamentação legítima, com expressa indicação da existência de indícios razoáveis de autoria em infrações criminais punidas com pena de reclusão, da complexidade dos fatos investigados, das condutas delitivas (suposto envolvimento de agentes da Polícia Federal e particulares em organização criminosa voltada para prática, em tese, de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e outros), da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos e da identificação dos integrantes do grupo criminoso, em conformidade com os arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996 (fls. 1.222/1.228 - PROCJUDIC6; 1.402/1.409 - PROCJUDIC7; 1.473/1.486 e 1.553/1.559 - PROCJUDI9).<br>Esclareço que a situação dos autos difere da tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 485.177/RJ, considerando que o acórdão prolatado no referido habeas corpus determinou a anulação das interceptações telefônicas apenas em relação a linhas telefônicas pertencentes a outros denunciados, havendo independência da prova utilizada contra o recorrente, e, por conseguinte, a ausência de sua contaminação.<br>A esse respeito: AgRg no HC n. 831.046/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; o AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; o AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e o AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e PExt no HC n. 485.177/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020.<br>Não há, portanto, nulidade a ser declarada.<br>No tocante à alegação de contrariedade ao art. 59 do Código Penal, há deficiência da fundamentação recursal, porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação à apontada legislação federal infraconstitucional, não permitindo, com isso, a exata compreensão da controvérsia. Veja-se que o recorrente sequer menciona de que forma a dosimetria foi realizada equivocadamente, ou mesmo demonstra qual circunstância(s) judicial(is) se mostra(m) desarrazoada(s) ou ilegal(is), ou mesmo qual deve ser decotada, o que faz incidir, no tópico, o óbice da Súmula 284/STF (AgRg no REsp n. 1.592.304/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Afora isso, mostra-se correta a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade acentuada do réu. A liberação de veículos com defeitos mecânicos, por si só, já cria um perigo concreto à coletividade, transcendendo a gravidade inerente ao crime. Soma-se a isso o fato de o réu ser um agente público encarregado especificamente de preservar a segurança nas rodovias, condição que, por não ser elementar do tipo penal, eleva a reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a majoração da sanção inicial.<br>Em situações semelhantes: AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021; AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020; e AgRg no AREsp n. 1.008.374/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.<br>Muito menos há falar em bis in idem, porquanto para desabonar a referida circunstância, foram considerados dados diversos da condição de funcionário público, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.<br>Logo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o qual guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Passo ao exame do agravo em recurso especial de Moises Pereira Nunes.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>De início, em relação aos arts. 4º e 155 do Código de Processo Penal, para o Tribunal Regional, não houve nenhum vício na condenação do agravante, posto que, diversamente do alegado, os elementos colhidos em fase de investigação foram, sim, corroborados em Juízo. A este título, vale citar que a diligência foi confirmada pela testemunha JORGE TUFIK BASSIL JÚNIOR, ao depor perante a Autoridade Judicial. Ademais, ainda que assim não se entenda, as principais provas do fato delitivo imputado ao réu correspondem a duas conversas telefônicas regularmente interceptadas e gravadas em diligência realizada pela Polícia Federal. Trata-se, pois, de prova de natureza irrepetível, podendo servir de fundamento exclusivo para o decreto condenatório, conforme regra autorizativa do art. 155 do Código de Processo Penal (fl. 2.930 - grifo nosso).<br>De fato, inexiste a ilegalidade apontada.<br>Na hipótese dos autos, ficou claro que a condenação se amparou em provas lícitas e válidas, consistentes nas interceptações telefônicas (provas cautelares e irrepetíveis) e no depoimento de testemunha em juízo, que corroborou as diligências da fase investigativa.<br>Tal o contexto, não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo inviável rediscutir a conclusão da Corte de origem, calcada no exame da prova, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 919.714/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.086.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.330.199/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; HC n. 977.274/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; REsp n. 2.132.169/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 853.038/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2023, e AgRg no REsp n. 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2020.<br>Com efeito, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo. São inúmeros os precedentes: AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2024; AgRg no HC n. 826.400/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 861.941/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; HC n. 366.070/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp n. 1.717.551/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/5/2018, dentre outros.<br>Também se entende que, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa, concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial (AgRg no HC n. 537.179/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).<br>Reitere-se, a teor do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ficando expressamente ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. E as interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação.<br>Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao ponto, asseverou o Tribunal de origem (fl. 2.932): No caso, na verdade, não houve um procedimento formal de reconhecimento fotográfico, mas apenas entrevista da suposta vítima do delito por agentes da Polícia Federal. Nesta senda, vale acrescentar que, mesmo que houvesse nulidade no reconhecimento fotográfico em tela, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1258, estabeleceu ser Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Não bastasse isso, a condenação foi apoiada também em outros elementos de prova aptos a corroborar a autoria do agente, quais sejam, as interceptações telefônicas, cujos diálogos, autorizados judicialmente, detalharam a prática delitiva e a participação do réu, e a prova testemunhal produzida em juízo, especificamente o depoimento de Agente de Polícia Federal, que, perante a autoridade judicial e sob o contraditório, confirmou a diligência investigatória que apurou os fatos.<br>Portanto, o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.895.475/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 e AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.027/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>No tocante ao art. 59 do Código Penal, consignou o Tribunal Regional que a pena-base foi agravada tão somente em razão da culpabilidade, haja vista que os motivos do delito foram considerados neutros, acrescentando que o aumento da pena não se baseou na ganância do réu, embora haja referência a tal fato, mas, sim, na qualidade de policial rodoviário federal. Nesta vereda, a elementar típica é tão somente o cargo de funcionário público do agente, de modo que a condição especial de policial enseja um grau de reprovabilidade muito mais elevado do que de outros funcionários públicos na prática de crimes contra a Administração Pública, visto que é especialmente responsável pela garantia da ordem pública e fiel cumprimento das leis (fls. 2.932/2.933 - grifo nosso).<br>Da leitura do especial, infere-se a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>Ademais, mostra-se correta a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade acentuada do réu. A liberação de veículos com defeitos mecânicos, por si só, já cria um perigo concreto à coletividade, transcendendo a gravidade inerente ao crime. Soma-se a isso o fato de o réu ser um agente público encarregado especificamente de preservar a segurança nas rodovias, condição que, por não ser elementar do tipo penal, eleva a reprovabilidade da conduta e constitui fundamento idôneo para a majoração da sanção inicial.<br>Em situações semelhantes: AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021; AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020; e AgRg no AREsp n. 1.008.374/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial de Semy Gama Aride. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de Moises Pereira Nunes.