ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Roubo majorado. Inadmissibilidade de rediscussão de questões já analisadas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, visando rediscutir questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à inadmissibilidade de revisão criminal para reanálise de provas já existentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada.<br>4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas quando demonstrada condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu.<br>5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO LUIS DALMOLIN contra a decisão de minha lavra (fls. 239/240), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, DE FORMA DEFINITIVA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 244/254), o agravante argumenta com a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao presente caso, afirmando a possibilidade de manejo da revisão criminal nas hipóteses em que surgem elementos não considerados anteriormente ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Aponta flagrante ilegalidade na valoração inadequada das circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena, o que configura violação substancial do devido processo legal e da legalidade estrita, autorizando o juízo rescisório.<br>Relativamente à violação do art. 71 do CP apontada em recurso especial, argumenta com a distinção do precedente referido na decisão com o caso concreto, também apontando flagrante ilegalidade na manutenção da fração de aumento.<br>Requer, portanto, o provimento do regimental, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Roubo majorado. Inadmissibilidade de rediscussão de questões já analisadas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, visando rediscutir questões já analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, especialmente quanto à inadmissibilidade de revisão criminal para reanálise de provas já existentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada.<br>4. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas quando demonstrada condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu.<br>5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>O agravante não trouxe nenhum argumento novo, nas razões do agravo regimental, que pudesse infirmar a decisão impugnada.<br>Convém registrar que a decisão agravada consignou que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente nos autos.<br>Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorre no caso dos autos.<br>No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).<br>Destarte, não havendo argumento novo apto a infirmar a decisão agravada, nada há a modificar-se.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental .