ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito ao pleito de afastam ento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>DIVINO FERREIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 387):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta o agravante que deve ser afastado o óbice constante da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão principal discutida no recurso que se busca a admissão é a ausência de instrução probatória voltada à fixação do quantum indenizatório, haja vista a inexistência de qualquer indicação de valor específico a esse respeito (fl.397), e que a controvérsia cinge-se em dizer se o valor fixado a título de indenização cor- responde ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não foi demonstrado prejuízo à fauna e à flora apto a justificar o valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais questionamento, no entanto, não exige o revolvimento no conjunto fático-probatório, sobretudo quando a matéria encontra-se delimitada pelas instâncias inferiores (fl. 397).<br>Por fim, pede a revisão da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial, acolhendo o processamento do recurso especial com o fim de reformar o acórdão do TJ-GO, afastando a indenização fixada (fl. 398).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito ao pleito de afastam ento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, o Tribunal local afirmou expressamente que o valor da indenização arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, explicitando os seus fundamentos, como se vê abaixo (fl. 388 - grifo nosso):<br> ..  Por último, em relação ao valor da indenização arbitrada pelo magistrado singular, vislumbra-se que não foge à proporcionalidade ou razoabilidade. Isso se dá, pois, considerando- se o prejuízo causado ao meio ambiente e, inclusive, o valor postulado pelo órgão ministerial (R$ 495.456,00 - quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), nos termos do mov. 50, tem-se a completa pertinência do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como quantia mínima para reparação dos danos causados, a ser custeado pelo apelante.<br>É forçoso destacar, aliás, que a referida quantia é considerada a título base, podendo, é claro, ser postulada sua majoração no âmbito de processo cível de conhecimento, mediante novas provas e documentos necessários.<br>Diante disso, denota-se que o valor arbitrado pela autoridade julgadora é razoável e pertinente, porquanto balizou-se no parecer lançado ao mov. 50, o qual tem por referência o custo de reflorestamento e dos serviços ecossistêmicos, oriundo do cálculo de valoração ambiental, confeccionado pela calculadora disponibilizada pela Unidade Técnico-Pericial Ambiental (UTPA/CATEP). Logo, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é justo e proporcional ao caso, de modo que deve ser mantido.<br> .. <br>Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado a título de indenização não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito à pretensão de afastamento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse cenário, os argumentos apresentados não são aptos a desconstituir a decisão agravada.<br>Ante o e xposto, nego provimento ao ag ravo regimental.